Justiça anula infração de trânsito cometida por grávida que se recusou a soprar bafômetro

A mulher teria se negado a fazer o teste por medo de contrair covid

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Imagem ilustrativa (Henrique Arakaki, Arquivo Midiamax)

Juiz da 2ª Vara de Justiça de Aparecida do Taboado anulou infração de mulher grávida que foi multada após se negar a fazer o teste do bafômetro na cidade, a 462 km de Campo Grande. Ela também havia sofrido a suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação).

Conforme os autos, em março de 2021 a mulher, que estava grávida, foi multada pelo Detran-MS depois de se negar a soprar o bafômetro, por medo de contrair covid. Ela afirmou que não tinha sinais de embriaguez e, na data, nenhum outro tipo de teste foi oferecido.

Na sentença, o juiz Vinicius Aguiar Milani relata que no momento da infração a motorista estava grávida e se encaixava como pessoa de grupo de risco para o vírus e também pelo fato de que em outubro de 2020 a mulher havia tido uma interrupção na gravidez devido a covid.

“Justificam, ao menos nesta análise, sua recusa em submeter ao exame bafomérico, eis que era necessário retirar sua máscara e encostar a boca o aparelho. Não se despreza a disposição legal constante do Código de Trânsito Brasileiro acerca da obrigatoriedade de submeter-se ao exame bafomérico, sob pena de incursão em infração que sujeita a suspensão ou perda da CNH, contudo, ao menos nesta análise, merece acolhimento a justificativa apresentada pela autora, extraindo-se, portanto, a probabilidade do direito”, pontua juiz.

Em contestação, o Departamento de Trânsito disse que a infração do artigo 165-A do CTB – dirigir sob a influência de álcool – acontece ao negar submeter-se a qualquer procedimento que confirme estar alcoolizado. O Detran-MS ainda afirmou que os bicos usados nos testes são descartáveis e que são trocados a cada aferição.

O órgão chegou a contestar pela improcedência do pedido de anulação da multa e suspensão da CNH da motorista, mas foi impugnado. “Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo487, inciso I, do Código de Processo Civil”.

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