O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) concedeu liminar e suspendeu a Lei nº 7.005/2023, que alterava os salários da Prefeitura de Campo Grande. A ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) foi proposta pelo MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul), por intermédio do procurador-geral de Justiça, Alexandre Magno Benites de Lacerda.

O julgamento da medida cautelar da ADI aconteceu na última quarta-feira (19). A ação foi aberta após a representação da prefeita de Campo Grande, Adriane Lopes. A gestora solicitou análise da constitucionalidade da lei, que foi proposta pela Mesa Diretora e aprovada pela Câmara Municipal da Capital.

Em sintonia com o posicionamento do STF (Supremo Tribunal Federal), a primeira análise do órgão especial do TJMS entendeu que, a remuneração dos agentes políticos do Executivo deve ser fixada pela Câmara Municipal, desde que observado o princípio da anterioridade.

Assim, o Ministério sustentou, na inicial, que há violação ao princípio da anterioridade. O princípio é previsto no artigo 29, V e VI, da Constituição Federal, bem como no artigo 19 da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul. Também apontou que há violação dos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 25 da Constituição Estadual.

Regra da anterioridade

Conforme o MPMS, a regra da anterioridade da legislatura objetiva que a fixação dos subsídios ocorra antes do conhecimento do resultado eleitoral. Este deve estar em em harmonia com os princípios da moralidade e impessoalidade.

Ou seja, os subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais de uma gestão municipal devem ser fixados pela Câmara Municipal para a próxima legislatura. Portanto, o órgão do TJMS decidiu, por maioria, pela suspensão da Lei nº 7.005/2023.

Com isso, o Ministério afirmou que dará andamento a representações referentes a outros municípios com o mesmo objeto. A ação buscará “construir uma solução consensualmente com aqueles que possam ter publicado leis possivelmente inconstitucionais, nos moldes do entendimento unânime do plenário do STF”.