A 3ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) determinou que a Energisa Mato Grosso do Sul reintegre uma funcionária de Corumbá que havia sido demitida enquanto estava em acompanhamento médico que concluiu que ela estava com câncer de mama

Na petição, a defesa da mulher disse que foi contratada em janeiro de 2009 e foi dispensada em junho de 2019. Desde 2018, ela vinha passando por acompanhamento médico contra câncer de mama, já que a trabalhadora tinha histórico da doença na família.

O diagnóstico acabou se confirmando, levando-a a pedir a anulação da dispensa, sua reintegração e o restabelecimento do plano de saúde para que pudesse dar continuidade ao tratamento da doença. 

A defesa requereu ainda o pagamento dos salários do período em que esteve afastada e indenização por danos morais no valor de R$ 105 mil.  

Os advogados da Energisa sustentaram que a funcionária foi demitida por reorganização empresarial. Alegam ainda que a mulher não se afastou pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social).

Ela não teria sequer apresentado “um simples atestado médico comprovando sua possível situação”. Ainda, de acordo com a empresa, no momento da demissão, o problema de saúde “era hipotético” e não tinha relação com o contrato de trabalho. 

Justiça do Trabalho vê discriminação e manda Energisa recontratar funcionária

A Vara do Trabalho de Corumbá reconheceu que a dispensa foi discriminatória e determinou a reintegração imediata da atendente. Também condenou a Energisa a pagar R$ 10 mil como indenização.

O processo subiu para o TRT24 (Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região) após recurso da Energisa, mas a corte entendeu que a empresa não pode dispensar uma empregada por motivo de doença depois de se beneficiar dos seus serviços.

Na decisão, o TRT observou que a atendente era considerada ótima funcionária e que seu chefe imediato sabia da doença. Uma testemunha confirmou que somente ela havia sido dispensada no setor e que outra havia sido contratada para o seu lugar.

Mais uma vez, a empresa recorreu da decisão e o caso chegou ao TST. O recurso foi distribuído ao ministro Maurício Godinho Delgado.

Em seu voto, ele destacou que a Lei Federal 9.029/1995 proíbe conduta discriminatória no trabalho. Além disso, o TSE editou a Súmula 443, que trata justamente de demissão discriminatória.

Considerando as provas registradas pelo TRT, Delgado destacou que elas corroboram as alegações da trabalhadora e que a empresa não conseguiu demonstrar motivos de ordem técnica, disciplinar ou financeira para a dispensa. A decisão na 3ª Turma foi unânime.