Foi sancionada nesta terça-feira (29) a lei que institui a Política Estadual de Alternativas Penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade, e prevê a estrutura organizacional administrativa para o seu desenvolvimento.

Entre os benefícios da lei estão a diminuição do custo do sistema penal e inclusão do sentenciado na família e na comunidade através de programas de ressocialização, reduzindo a reincidência criminal.

São alternativas penais as seguintes medidas judiciais diversas do encarceramento:

a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

b) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

c) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

d) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

f) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

g) internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;

h) fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
II – transação penal;
III – suspensão condicional do processo;
IV – suspensão condicional da pena privativa de liberdade;
V – penas restritivas de direitos;
VI – práticas de justiça restaurativa;
VII – medidas protetivas de urgência destinadas ao autuado nos casos de violência doméstica e familiar;
VIII – acordo de não persecução penal.

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