Promulgada lei para TJMS julgar resolução de demandas repetitivas e de reclamação

A reclamação será cabível no Tribunal de Justiça para preservar a competência e garantir autoridade de suas decisões

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TJMS – Divulgação

Promulgada nesta sexta-feira (16), lei insere a competência para o TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) julgar incidente de resolução de demandas repetitivas e reclamação.

O incidente de resolução de demandas repetitivas é aquele que se instaura, perante um tribunal, quando em sua jurisdição registra-se repetição de processos em torno de uma igual questão de direito, ensejando risco de soluções conflitantes que possa ofender a isonomia e a segurança jurídica.

De acordo com a promulgação, a reclamação será cabível no Tribunal de Justiça para:

I – preservar sua competência;

II – garantir a autoridade de suas decisões;

III – Fazer observar seus enunciados de súmula sobre direito local e seus acórdãos em:

a) controle concentrado de constitucionalidade, no que couber;

b) incidente de resolução de demandas repetitivas;

c) incidente de assunção de competência; ou

d) incidente de arguição de inconstitucionalidade;

IV – Dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal estadual e enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça ou acórdão formado por este em:

a) recurso especial processado pelo rito dos recursos repetitivos; ou

b) incidente de assunção de competência;

V – dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal estadual e enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou acórdão formado por este em:

a) recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, processado ou não pelo rito dos recursos repetitivos; ou

b) incidente de assunção de competência.

Assim, a reclamação é cabível para cassar ato administrativo ou decisão judicial que contrariar, negar aplicação ou aplicar indevidamente quaisquer dos padrões decisórios descritos no artigo.

Contudo, a reclamação pode versar sobre questão de direito material ou processual. A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas não pressupõe a existência de processo pendente no tribunal.

Clique aqui e confira a promulgação na íntegra.

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