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Transparência

Juiz federal absolve ex-agentes penitenciários de MS acusados de denunciação caluniosa

Magistrado entendeu não haver configuração de dolo
Renan Nucci -
Juiz é da 5ª Vara Federal de Campo Grande
Juiz é da 5ª Vara Federal de Campo Grande

O Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, da 5ª Vara Federal de , absolveu ex-agentes penitenciários acusados de denunciação caluniosa contra o ex-juiz federal Odilon Oliveira. Em sua decisão, publicada no Diário da Justiça, o magistrado entendeu não estar caracterizada a adequação  jurídico penal do fato em relação ao delito.

Entenda

Os então agentes Francisco Florisval Freire, Valdemir Ribeiro Albuquerque e José Francisco de Matos foram denunciados pelo MPF (Ministério Público Federal) por que apresentaram ao TRF-3 (Tribunal Regional Federal da Terceira Região) queixa-crime contra o juiz em 2010, acusando-o de corrupção e outros de crimes que ele não teria cometido. 

O grupo foi alvo de processo administrativo e acabou demitido em 2011, por envolvimento com escutas no Presídio Federal de Campo Grande. Ao avaliar o caso, o juiz da 5ª Vara Federal ponderou ser certo que os fatos apontados pelos acusados na queixa-crime não ocorreram, contudo, eles não cometeram nenhum ato ilícito cabível de punição. 

Disse ainda que a queixa foi rejeitada por não haver justa causa para consolidar uma ação penal, e não pela falta de veracidade nas informações. Ele considerou também outras denúncias que os agentes haviam feito e as alegações deles, de que estariam sendo alvos de perseguição.

Entendimento do juiz

“In casu, não restou caracterizada a adequação jurídico penal do fato em relação ao delito previsto no artigo 138 do Código Penal, porquanto ausente o elemento subjetivo do tipo vontade de caluniar. O conteúdo do testemunho reflete, tão-somente, o animus narrandi do querelado, ou seja, o desejo de narrar um fato, sem o intuito de ofender. Com efeito, uma vez que ausente o animus calumniandi, a queixa-crime deve ser rejeitada, por falta de justa causa”, explicou o magistrado.

“Desse modo, considerando que não restou suficientemente comprovado o dolo na conduta dos réus, especialmente por não haver elementos que indiquem, com a certeza que o direito penal requer, que estes sabiam da da vítima, a sua absolvição é medida que se impõe”, decidiu.

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