O foi condenado ao pagamento de R$ 2,4 mil em indenização por danos morais, por ‘impedir' que uma candidata a vereadora de impulsionasse propagandas de sua campanha eleitoral na rede social. O valor já foi pago e o processo acabou por ser arquivado conforme documento anexado ao processo no último dia 24 de janeiro.

Consta nos autos que a candidata, filiada ao (Partido da Social Democracia Brasileira), buscou promover sua campanha pelo Facebook em 2020. Diante de um cenário repleto de medidas restritivas em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19), ela acreditava que o alcance das mídias sociais poderia ajudá-la no pleito.

Ela já era cadastrada e tinha autorização para fazer os impulsionamentos, que consistem em pagar um determinado valor para que a publicação tenha maior alcance, sendo entregue aos perfis de mais pessoas. No entanto, existiam regras especificamente para a campanha eleitoral e eram exigidos documentos que comprovassem a identidade dela.

Entre os documentos aceitos constavam a CNH (Carteira Nacional de Habilitação), passaporte e RG (Registro Geral). Ocorre que, como ela não tinha passaporte e estava com a CNH vencida, optou por enviar o RG. No entanto, teve o pedido negado pela plataforma, sob a alegação de que não preenchia os requisitos necessários.

A candidata afirma que acionou a equipe de marketing do partido para tentar resolver o problema de forma administrativa, entrando em contato com a plataforma por diversas vezes. Como não obteve o resultado esperado, moveu ação junto à 10ª Vara do Juizado Especial Central, solicitando tutela de urgência para autorizar as propagandas.

No entanto, ela teve este pedido inicial negado. Ao julgar o caso, a juíza leiga Márcia da Conceição Ortiz entendeu que apesar de haver autorização do Facebook para que a candidata promovesse sua campanha, o serviço não foi prestado a contento durante o período eleitoral, em razão da não autorização do impulsionamento segundo apresentado.

“Neste sentido, ainda que incontroversa a autorização para os anúncios a partir de 22.10.2020, a Autora [candidata] juntou aos autos diversos contatos com a Requerida [Facebook] em que se demonstra a tentativa de validação para executar os anúncios por ela pretendidos sendo que, como por exemplo, por meio do e-mail enviado pelo suporte da Requerida, é esta quem assume que a plataforma não atualizou o sistema, o que inviabilizou aceitação do documento novo de identidade da Autora”, lê-se na decisão.

Neste sentido, a magistrada entendeu haver prejuízo e decidiu condenar a empresa. A defesa da candidata pediu R$ 20 mil, mas foram autorizados apenas R$ 2 mil, a fim de garantir a punição e evitar enriquecimento ilícito. O valor atualizado foi de R$ 2,4 mil. “Assim, existiu o fato danoso, posto que a impossibilidade da utilização de um serviço contratado pela Autora já o caracterizaria, especialmente considerando as circunstâncias envolvidas, de que restou incontroversa a finalidade a que se destinava os serviços, específicos quais sejam a propaganda eleitoral, a qual estava limitada por tempo e, por questão de isolamento social, em período pandêmico”.