Recurso eleitoral movido por Daniel Vieira da Silva (PSDB), vereador eleito de –a 232 km de Campo Grande–, foi acatado parcialmente pelo (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul). Ele conseguiu mudar decisão de primeira instância que considerava suas contas como não prestadas. No entanto, por unanimidade, viu o plenário da Segunda Instância as desaprovar.

Conforme acórdão publicado pela Justiça Eleitoral estadual, Silva teve suas contas julgadas como não prestadas pela 22ª Zona Eleitoral por falta de suficiente comprovação da origem de recursos privados e não demonstração da destinação das verbas públicas. Na decisão, ainda foi determinada a devolução de R$ 5.421,90 ao Tesouro Nacional.

O vereador eleito argumentou que fez esclarecimentos no processo, deixando apenas de os apresentar ao SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais), como determina o Tribunal Superior Eleitoral. Por isso, pediu que suas contas fossem julgadas aprovadas e não tenha de devolver os valores ou, caso isso ocorra, que possa os parcelar em 4 vezes.

A Procuradoria Regional Eleitoral foi pelo desprovimento do recurso. Contudo, o relator, o juiz Alexandre Pucci, considerou caber parcial provimento ao pedido. Ele considerou que estava prejudicada a análise das contas por conta da inércia do candidato em apresentar os documentos complementares.

As falhas no processo atingiram 58,83% dos recursos recebidos “e são graves o suficiente para comprometer a sua higidez e tornar inaplicáveis os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, restando imperativa a manutenção da sentença ora sob ataque no que tange à necessidade de devolução de recursos”.

Já a falta de apresentação de documentos sobre gastos com recursos próprios e extratos bancários leva à desaprovação das contas, e não julgamento como não prestadas. A avaliação segue interpretação do TSE. O relator concedeu a possibilidade de parcelamento da dívida de R$ 5,4 mil. Seu voto foi seguido por unanimidade.

A desaprovação das contas não gera efeitos imediatos, mas permite ao Ministério Público Eleitoral a avaliar o caso e solicitar, se julgar cabível, a cassação do registro, diploma e, consequentemente, do mandato parlamentar.