Por unanimidade, o plenário do (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul) manteve a aplicação de multa de R$ 5.320,50 ao prefeito reeleito Edinaldo de Melo Bandeira (o Dr. Bandeira, PSDB), de Amambai –a 355 km de Campo Grande.

A chapa do candidato penalizado recorreu ao plenário depois de ser condenada, em primeira instância, pela manutenção da placa de uma obra na Praça São José, na Vila Estrela, que supostamente o favoreceria na busca por votos. A publicidade institucional é proibida até 3 meses antes das eleições, situação destacada na sentença e no julgamento do TRE-MS.

A denúncia partiu do adversário José Cristóvão de Oliveira Bambil (PSL) e foi considerada procedente em primeira instância. Em recurso, a chapa de Bandeira (Coligação Foco, Força e Fé), argumentou que a placa não aponta candidato ou reproduz jargões de campanha ou cores a associando a candidaturas.

Além disso, sustentaram que não há provas de que a placa influenciou a opinião do eleitorado, criando indução, até por estar em área isolada da cidade. Por fim, sustentou que a obra foi autorizada, com o município a custeando com recursos próprios.

A Procuradoria Regional Eleitoral foi contra o recurso e a favor da manutenção da sentença.

Em seu relatório, a juíza eleitoral Monique Marchioli Leite também defendeu que a sentença fosse mantida.

“A conduta do então candidato se materializou na promoção de propaganda institucional irregular consistente na aposição de placa afixada em obra realizada pela Prefeitura Municipal de Amambai”, destacou, considerando que houve violação à Lei das Eleições quanto a proibição, nos 3 meses antes das eleições, de que candidatos autorizem publicidade institucional em situações que não configurem grave e urgente necessidade pública.

“Destaque-se que o objetivo da lei é estabelecer as condutas vedadas aos agentes públicos, visando evitar o uso da máquina pública administrativa, garantindo-se a igualdade no pleito eleitoral entre os candidatos”, pontuou a juíza eleitoral.

Ela também considerou não haver dúvida sobre a existência de propaganda institucional, comprovada em foto que integra o processo e da admissão da prática por Bandeira, que apenas nega a promoção pessoal.

“Não se faz necessário que a mensagem divulgada contenha menção expressa ao agente público ou á eleição, bastando que tenha sido veiculada nos três meses anteriores ao pleito e sem o albergue das exceções previstas no dispositivo”, anotou Marchioli Leite, considerando justificável a aplicação da multa e negando o recurso.

O voto foi seguido por unanimidade no plenário do TRE-MS em 12 de abril, conforme publicação na edição desta sexta-feira (16) do Diário da Justiça Eleitoral do Estado.