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Transparência

TRE-MS mantém multa a ex-candidata por erro em propaganda feita em rede social

Professora Rosemeire Farias deixou de informar que postagens eram publicidade eleitoral; denunciada teria repetido prática, destaca relator
Arquivo -
Eleições de 2022
Sede da Justiça Eleitoral de MS, no Parque dos Poderes.

Por unanimidade, o plenário do (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul) manteve multa de R$ 5 mil aplicada pela 35ª Zona Eleitoral a Rosemeire Lopes da Silva Farias (a Professora Rosemeire Farias, do PDT), que disputou vaga na Câmara Municipal de nas Eleições 2020.

A penalidade foi resultado de irregularidades no impulsionamento de propaganda eleitoral em rede social. A candidata não teria inserido informações que identificassem a natureza da publicação. O plenário seguiu por unanimidade parecer do relator, o desembargador Julizar Barbosa Trindade.

Conforme a sentença original, a candidata impulsionou propaganda eleitoral irregular no Facebook, sendo condenada ao pagamento da multa. No entanto, recorreu alegando ter mandado apagar a postagem tão logo foi notificada. Com isso, alegou falta de interesse de agir na continuidade do processo, pois a remoção da publicação no prazo de 48 horas foi suficiente para apagar a responsabilização.

A Procuradoria Regional Eleitoral foi contra o recurso. Trindade listou a necessidade de a propaganda eleitoral impulsionada na atender exigências como a ferramenta oferecida pelo provedor de aplicação, identificar que o conteúdo foi impulsionado, mostrar CNPJ ou CPF do responsável e os dizeres “Propaganda Eleitoral” e que a contratação do serviço seja feita diretamente com o provedor representado no país.

A denunciada não teria colocado os dizeres cobrados pela legislação. “E, como visto, a propaganda em exame não atendeu àquelas exigências, no que, aliás, constituiu-se em prática reiterada pela recorrente, que divulgou várias publicações em também sem o cumprimento daquela exigência”, pontuou o relator.

Trindade ainda destacou que a exclusão do conteúdo não anula a necessidade de multa, “pois a violação das regras dispostas pela legislação sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos ao pagamento de multa”.

Com isso, negou provimento ao recurso, conforme publicado na edição desta segunda-feira (24) do Diário de Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Cabe recurso.

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