O plenário do (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul) negou recurso ao ex-vereador e atual suplente Lívio Leite (o Dr. Lívio, PSDB) em ação na qual tentava reverter a desaprovação de suas contas, por suposta irregularidade em doação de R$ 20 mil recebida por sua campanha nas Eleições 2020.

O caso foi relatado pela juíza Monique Marchioli Leite no plenário da Corte. Lívio tentava reverter a condenação da 36ª Zona Eleitoral que reprovou suas contas pelo recebimento de R$ 20 mil que viriam de um permissionário do serviço público, o que é vedado pela legislação eleitoral.

O ex-vereador alegou cerceamento de defesa, pois não foi anexado no processo a informação sobre a origem dos recursos recebidos a título de fonte vedada. Além disso, ele rebateu a informação que o doador seria permissionário de serviço público, mas sim que havia atuado como médico na Prefeitura de Rio Brilhante até 2007.

Documentos incluídos no processo colocam o doador, médico, como ex-credenciado para serviço na administração daquele município, com atividades que não estão entre aquelas de permissão ou concessão de serviço público. Lívio alegara que sequer era citado em que órgão ele atuara, supondo que a vedação seria pelo credenciamento na Fundação de Saúde de Mato Grosso do Sul.

A relatora, porém, citou entendimentos existentes desde 2018 na Justiça Eleitoral vedando a juntada de novos documentos para sanar falhas apontadas após emissão do parecer conclusivo.

“Dessa forma, tendo sido oportunizada a ampla juntada de documento quanto da análise dos fatos em primeiro grau, inexiste motivo justo para autorizá-lo a fazer na fase recursal, ante a ocorrência de preclusão, salvo na hipótese de documentos novos que não existiam naquele momento, o que não é o caso dos autos”, opinou a relatora, ao rejeitar os novos documentos.

No mérito, ela considerou que não houve êxito em provar que o doador não era permissionário de serviço público. A doação representou 19,02% dos recursos da campanha de Lívio (R$ 105,1 mil), o que afastou alegações de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das penalidades, representando importância significativa dos recursos de campanha.

O juiz Daniel Castro Gomes da Costa defendeu, em voto vista, que os recursos fossem devolvidos ao doador, e não ao Tesouro Nacional –como é prática da Justiça Eleitoral e constava na sentença–, com base no previsto no artigo 31 da Resolução TSE 23.607/2019, que prevê a devolução do valor ao doador. A interpretação foi mantida na decisão.