Por unanimidade, o plenário do (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul) negou recurso à deputada federal Bia Cavassa (PSDB) e manteve a condenação para que a parlamentar devolva mais de R$ 137 mil à União, referentes a recursos gastos sem comprovação na campanha eleitoral de 2018.

Beatriz Rosália Ribeiro Cavassa de Oliveira, a Bia Cavassa, é segunda suplente de deputada federal e assumiu a vaga da ministra e parlamentar licenciada (DEM), diante da recusa de Geraldo Resende (PSDB) em assumir a vaga para permanecer na Secretaria de Estado de Saúde e do impedimento de Alcides Bernal (Progressistas) decorrente da inelegibilidade advinda da cassação de seu mandato de prefeito em 2014.

Viúva do ex-prefeito de Corumbá, de Oliveira, ela recebeu 17.834 votos. A título de comparação, Tereza Cristina teve 75.068 votos, Geraldo Resende, 61.675, e Bernal, 46.732 (que acabaram anulados).

Ela recorreu depois de ter suas contas desaprovadas e condenada pela devolução de recursos ao Tesouro Nacional. A penalidade foi resultado da falta de comprovação de gastos e de apresentação de documentos à Justiça Eleitoral.

Bia Cavassa foi condenada a devolver exatos R$ 137.240,69, sendo R$ 26,5 mil da falta de comprovação de propriedade de bens estimáveis em dinheiro que foram cedidos por pessoa física à campanha; R$ 5.205,68 referentes a omissão de gastos eleitorais; e R$ 105.475,01 referentes a gastos eleitorais sem comprovação.

Em embargos de declaração, a parlamentar alegou que o acórdão do TRE-MS não considerou entendimento do Tribunal Superior Eleitoral presente na resolução 23.553/2017, que consideram os extratos bancários de natureza pública e que devem ser fornecidos por instituições financeiras aos órgãos da Justiça Eleitoral e Ministério Público, para instruir os processos de contas.

O juiz eleitoral Daniel Castro Gomes da Costa, em seu parecer, considerou não caber o recurso. Segundo ele, o acórdão recorrido analisou “exaustivamente” o caso, pontuando a falta dos extratos bancários no processo. Ao mesmo tempo, pontuou que a mesma resolução do TSE prevê que a prestação de contas deve conter os extratos bancários em forma definitiva, para demonstrar toda a movimentação financeira e alcançando toda a campanha.

Além disso, a decisão pontuou que a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita com documento fiscal idôneo em nome dos candidatos e partidos, “sem emendas ou rasuras, podendo, ainda, ser admitido qualquer outro meio cabal de prova”. Questionada, Bia CAvassa deixou o prazo para apresentar os comprovantes passar sem se manifestar.

Com isso, os gastos de R$ 105.475,01, independentemente de serem bancados com os fundos eleitoral e partidário ou outros, devem ser devolvidos –pois não eram apenas os extratos bancários que estavam ausentes, mas também documentos fiscais.

Descartando haver vícios no acórdão, os embargos de declaração da candidata foram rejeitados em sessão de 12 de abril do TRE-MS. Cabe recurso.

A desaprovação das contas não implica, necessariamente, em penalidades como perda de mandato ou cassação de diploma –geralmente atreladas às punições da Lei da Ficha Limpa. Contudo, abre brecha para que o Ministério Público Eleitoral faça o pedido.