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Transparência

TJMS mantém curso de ação que implica réu da Lama Asfáltica em crime de peculato e falsidade ideológica

Ação aberta pelo MPMS apontou vantagem ilícita em obra de cascalhamento de rodovias
Arquivo -

A 3ª Câmara Criminal do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou, por unanimidade, pedido formulado pela defesa de Edson Giroto, Maria WilmaCasanova Rosa e Wilson Roberto de Oliveira para trancar ação penal da 1ª Vara Criminal de na qual respondem por crime de peculato e falsidade ideológica.

A ação original, ingressada pelo (Ministério Público de Mato Grosso do Sul), aponta irregularidades em obras de cascalhamento nas rodovias MS-184 e teria provocado vantagem indevida de R$ 6,3 milhões. Para suspender a ação, a defesa ingressou nom habeas corpus alegando, em síntese, constrangimento ilegal dos requeridos, com pedido de suspensão da ação penal até o julgamento do writ, além de concessão da ordem para reformar a decisão proferida pelo Juízo na referida ação penal, determinando que o Ministério Público disponibilize nos autos todos os dados referentes às quebras de sigilo bancário.

A liminar já havia sido negada pelo relator, desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, em março deste ano. No mérito, ele pontuou em seu voto que os dados do relatório técnico contábil dos documentos disponibilizados estão nos autos da ação original desde outubro do ano passado, o que seria tempo suficiente para a defesa analisá-los.

O desembargador também pontuou que não há disparidade de armas por o Ministério Público ter tido acesso aos relatórios por prazo superior, “primeiro porque não é possível precisar a data em que o MPMS teve acesso ao relatório final e segundo porque do dia em que a defesa foi intimada até a presente data foi suficientemente longo para a realização da análise das informações solicitadas”, considerou.

O voto do relator, que foi seguido por unanimidade, também apontou que “acerca do acesso às informações referentes à quebra de sigilo bancário e fiscal de todos os réus, o pedido precisaria ser submetido ao juízo da Vara de Direitos Difusos e Coletivos, e não da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande, sob pena de indevida supressão de instância, com violação ao duplo grau de jurisdição.

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