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Transparência

TCE-MS vê 15 falhas e emite parecer contra aprovação de contas de prefeitura

Decisão considera impropriedades nas contas de 2014 da Prefeitura de Porto Murtinho, na gestão de Heitor Miranda dos Santos.
Arquivo -

O Tribunal Pleno do (Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul) emitiu, por unanimidade, parecer prévio contrário à aprovação das contas da Prefeitura de –a 431 km de – do exercício de 2014. A cidade era administrada por Heitor Miranda dos Santos (PT) naquele ano.

O julgamento seguiu o relatório do conselheiro Osmar Rodrigues Jeronymo. Em suma, ele apontou 15 impropriedades da gestão de Heitor que impedem o parecer favorável à aprovação das contas.

A decisão, expedida na segunda sessão ordinária virtual do Pleno do TCE, foi assinada em 25 de fevereiro e publicada nesta sexta-feira (12) no Diário Oficial da Corte de Contas.

O parecer prévio do TCE-MS é uma análise técnica sobre como a administração pública geriu as finanças. Assim, ele serve para embasar o julgamento pela Câmara Municipal, onde os vereadores devem utilizá-lo como base analítica para aprovar ou rejeitar as contas –situação que pode gerar de ações judiciais à inelegibilidade dos autores.

Parecer técnico cobrou obediência às regras de transparência

A análise do caso coube à 4ª Inspetoria de Controle Externo do TCE, que recomendou o parecer prévio contra a aprovação e ainda recomendou que a atual administração municipal dê “cumprimento integral” às regras legais de transparência pública, previstas na LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) e LAI (Lei de Acesso à Informação).

O MPC (Ministério Público de Contas) fez recomendação de maneira idêntica, apontando a falta de documentos de remessa obrigatória e de transparência na prestação de contas, irregularidade na abertura de créditos adicionais e impropriedades na escrituração contábil da prefeitura.

Por sua vez, Jeronymo, em seu relatório, destacou os 15 pontos falhos na gestão de Heitor Miranda dos Santos em Porto Murtinho:

  • a) Ausência do relatório com informações acerca do montante dos recursos aplicados na execução de cada um dos programas incluídos no orçamento anual;
  • b) Ausência do demonstrativo analítico dos profissionais do magistério do ensino básico, conforme subanexo XIV;
  • c) Ausência de inventário analítico de bens móveis e imóveis (papel ou mídia);
  • d) Ausência do relatório da gestão orçamentária e financeira do exercício, com informação dos objetivos propostos no orçamento e dos alcançados, destacando-os fisicamente;
  • e) Ausência do ato legal que autoriza baixa/cancelamento de dívida passiva e ativa;
  • f) Ausência do demonstrativo específico das receitas e despesas previdenciárias, conforme preceitua o art. 50, IV da Lei Complementar n. 101/2000;
  • g) Ausência da relação de restos a pagar cancelados no exercício, em ordem sequencial de número de empenhos/ano, discriminando a classificação profissional programática, as respectivas dotações, valores, datas e beneficiários;
  • h) Ausência de justificativas e atos referentes a cancelamentos dos Restos a Pagar;
  • i) Não cumprimento dos arts. 48 e 48-A da LRF e Lei de Acesso à Informação, referente à divulgação na Internet das informações contábeis e dos cumprimentos de metas fiscais estabelecidas na LRF;
  • j) O Balanço Financeiro Consolidado (Anexo 13) contém diferença entre os valores de Ingressos e Dispêndios de R$ 20.372,11, o que demonstra incorreções no seu fechamento;
  • k) Inconsistência na escrituração do Patrimônio Líquido, Balanço Patrimonial Consolidado (Anexo 14), evento que infringe o art. 105 da Lei n. 4.320/64, concomitantemente, caracteriza infração tipificada no art. 42, VIII, da LCE n. 160/2012;
  • l) Divergência entre os recebimentos e pagamentos de natureza extraorçamentárias apresentados no Balanço Financeiro Consolidado (Anexo 13), com os inscritos e baixados no exercício, constantes da Demonstração da Dívida Flutuante (Anexo 17), infringido o art. 101 da Lei n. 4.320/64;
  • m) Divergência entre os restos a pagar processados e não processados, com os valores registrados na Demonstração da Dívida Flutuante (Anexo 17);
  • n) Divergência entre o valor da receita prevista registrada no Balanço Orçamentário Consolidado (Anexo 12), com o valor escriturado no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada Consolidado (Anexo10); e
  • o) Divergência entre o valor da despesa autorizada atualizada registrada no Balanço Orçamentário Consolidado (Anexo 12), com o valor escriturado no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada Consolidado (Anexo 11).

Por fim, o conselheiro acolheu a conclusão da equipe técnica e votou pela emissão de parecer contrário à aprovação das contas da Prefeitura de Porto Murtinho no exercício de 2014.

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