O STF (Supremo Tribunal Federal) considerou constitucional o critério para reajuste do piso nacional dos professores da educação básica, conforme estipulado no parágrafo único do artigo 5º da Lei 11.738/2008. A ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) foi movida pelo estado de Mato Grosso do Sul, seguido por , Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina.

A decisão, publicada no Diário do STF desta quinta-feira (11), foi alcançada na sessão virtual concluída no último dia 26 de fevereiro, ocasião em que o colegiado julgou por unanimidade a ADI improcedente, nos termos do voto do relator, ministro .

Os argumentos dos autores eram de que o reajuste do piso nacional deveria ser feito por meio de lei, e não de portarias do MEC. A inicial também alegava que a modalidade de reajuste do piso ofendia princípios orçamentários constitucionais e a ingerência federal na finança das demais unidades de federação.

O entendimento da Corte, no entanto, é que o reajuste do piso de professores determinado em portarias interministeriais editadas pelo MEC (Ministério da Educação) não provoca violação ao princípio da de Poderes, conforme alegavam os estados na ADI.

Encabeçada por MS

A ADI 4.848 foi impetrada em 2012, encabeçada pelo governo de Mato Grosso do Sul, durante a gestão do então governador André Puccinelli (MDB), sob alegação de que os cofres estaduais não dispunham de recursos para fazer os reajustes divulgados pelo Ministério da Educação.

Além de MS, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina também pediram medida cautelar que desobrigasse os governos a fazerem os reajustes, com base no custo aluno dos anos iniciais do ensino fundamental urbano, e passassem a atualizar o piso por meio do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Uma das justificativas é de que enquanto a inflação baseada no INPC acumulou 17,57% no triênio 2009-2011, o reajuste praticado no custo aluno ficou em 52,73%.