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Transparência

Réus da Lama Asfáltica são absolvidos pela Justiça Federal em ação de falsidade ideológica

Ex-secretário de Estado foi denunciado por supostamente tentar esconder uma fazenda de sequestro de bens durante a 5ª fase da Operação Lama Asfáltica
Arquivo -

O juiz federal Bruno Cezar da Cunha Teixeira, da 3ª Vara Federal de , absolveu o ex-secretário adjunto de Fazenda André Luiz Cance em ação de falsidade ideológica por supostamente tentar esconder uma fazenda de sequestro de bens durante a 5ª fase da Operação Lama Asfáltica. Além de Cance, André Joliace e Orocídio de Araújo também foram absolvidos.

De acordo com a denúncia do MPF (Ministério Público Federal), a inconsistência em documentos referentes à venda da fazenda Angico a Orocídio de Araújo, pai de André Joliace. Para o MPF, os documentos teriam sido produzidos para evitar o sequestro da propriedade e simulariam a quitação da venda.

A fazenda seria desmembrada em duas, com uma parte vendida a Orocídio e outra a Eduardo, nos valores de R$ 2.242.155,75 e R$ 2.717.764,54. O MPF pediu que os valores fossem pagos a título de reparação. Todavia, após o rito processual, o magistrado entendeu que não restou comprovado que a documentação produzida “contenha falsidade, acima de dúvida, em seu conteúdo declarado”. O juiz também entendeu que as provas apresentadas pelo MPF não trazem “a certeza necessária acerca do dolo específico (especial fim de agir), não sendo bastante para a falsidade ideológica a presença do dolo genérico”.

O magistrado concordou com argumento da defesa, de que as transações que marcaram a negociação da fazenda podem ter relação com a “necessidade de Cance de ‘regularizar’ seu imposto de renda e a necessidade de ter rápido uma renda que em tese é lícita, ainda que esse mesmo fato possa ter relação (hipotética) com crimes outros que lhe são imputados no curso da operação”.

O juiz também entendeu que, com base em conversas de apresentadas pela defesa, , não ficou evidente existência de suposto conluio entre os réus, e que “não dá certeza de que o objetivo fosse utilizar ditas declarações (reputadas falsas) para o fim de furtar-se ao bloqueio, principalmente porque, à data da conversa, os recibos já haviam tido firmas reconhecidas havia praticamente um ano, o que torna ainda mais verossímil a tese de que aquelas conversas não tratavam do objetivo de burlar as constrições judiciais”.

Na sentença, datada de 3 de maio, mas publicada nesta terça-feira (25), portanto, o magistrado aplicou o princípio in dubio pro reo. Ou seja, diante da ausência de provas incontestáveis, os réus foram absolvidos das acusações.

“Dessa forma, diante do exposto, faz-se imperiosa a absolvição dos réus André Luiz Cances, André Joliace Araújo e Orocídio de Araújo do delito previsto no artigo 299 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Prejudicado o pedido atinente à reparação civil como efeito da condenação (art. 91, I do CP)”, conclui a sentença.

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