O (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve condenação de professor que acumulou cargo comissionado com seu concurso. Com a medida, ele segue obrigado a devolver R$ 32 mil em salários.

A decisão foi tomada por unanimidade pelo desembargadores 2ª Câmara Cível do Tribunal. Os embargos de declaração rejeitados, nos termos do voto do relator, tiveram acórdão publicado no Diário da Justiça desta segunda-feira (1º).

A sentença inicial havia determinado a restituição após constatar que o servidor manteve ambos os salários mesmo sem prestar serviço à SED (Secretaria de Estado de Educação).

Conforme confirmação do TJ, a decisão inicial não apresenta vício “apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada”. 

Improbidade

O caso foi levado à Justiça em julho de 2018, com o (Ministério Público de MS) ajuizando ação de improbidade. Nos autos, foi relatado que o servidor acumulou os dois cargos sem prestar serviço em um deles.

Segundo a , de 2006 a 2015 o servidor possuía vínculo com a Fundação de Cultura. Seu cargo era comissionado, de gestor de artes e cultura.

Após ser aprovado em concurso, ele passou a ocupar também cargo de professor na SED. Na sequência, foi colocado à disposição da Fundação de Cultura. A cedência teve ônus para a origem e ocorreu no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018.

“Tendo acumulado os dois salários sem prestar qualquer contrapartida à Secretaria de Educação. Sustenta que, além de cumular indevidamente os cargos e salários, recebeu com habitualidade, por plantões de serviço na Fundação de Cultura, tendo causado ao erário prejuízo de R$ 32.371,03, importância correspondente à remuneração paga pelo cargo não desempenhado na Secretaria de Educação”, trouxe a denúncia.

Em sua defesa, o servidor alegou que a cumulação de cargos foi lícita, já que uma das funções tinha natureza técnica, sendo “perfeitamente possível seu exercício concomitante com o cargo de professor”. Além disso, afirmou que a cedência questionada foi realizada dentro dos limites legais da legislação do Estado e com aval do Governo do Estado. Por fim, alegou não ter recebido “nenhuma vantagem além da remuneração de seus dois cargos efetivos”.

Em primeira instância, o caso foi julgado parcialmente procedente pelo juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de em 6 de novembro de 2019. Ele apontou que “o direito de escolha da remuneração que prefere invocado pelo réu, é uma escolha com apenas duas opções, ou a remuneração de um cargo ou a remuneração do outro cargo. Não existe a terceira opção de remuneração de ambos os cargos, salvo, como já foi dito, se efetivamente trabalhasse em ambos”.

Foi reconhecida a ilegalidade na cedência do servidor, com danos correspondentes às remunerações recebidas de professor desde 1º de janeiro de 2017 até o fim da cedência, período o qual as remunerações pela função devem ser devolvidas, “corrigidas a partir da data em que foram pagas e acrescido de juros legais a partir da citação”.