O STF (Supremo Tribunal Federal) julgou improcedente, por unanimidade, a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 523, que solicitava que a União partilhasse com os estados e o Distrito Federal 20% da receita das contribuições sociais desvinculadas do orçamento da seguridade social, por meio da DRU (Desvinculação das Receitas da União).

A negativa ocorreu nos termos da relatora, ministra Rosa Weber, em sessão virtual do STF de 18 de dezembro de 2020 até o último dia 5 de fevereiro de 2021. A decisão consta na edição desta sexta-feira (12) do DOU (Diário Oficial da União).

Ingressada em 2019, os governadores requereram para que a União deposite judicialmente 20% da receita de contribuições sociais desvinculada do orçamento da seguridade social, conferindo-se novo significado à regra do inciso II do artigo 157 da Constituição Federal. No mérito, pediram que fosse dada interpretação conforme a Constituição ao dispositivo, obrigando a União a partilhar esse percentual com os estados e o Distrito Federal.

Segundo os chefes dos Executivos estaduais, a DRU permite a inclusão de 30% da com contribuições sociais, da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) e de taxas federais no orçamento fiscal, a serem empregados de forma desvinculada de suas finalidades originárias. Eles alegam que, de acordo com o artigo 157, inciso II, da Constituição Federal, pertencem aos estados e ao Distrito Federal 20% do produto da arrecadação do tributo que a União instituir.

Era parte da ação os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, , Ceará, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, , Rio Grande do Norte, Rondônia, , Santa Catarina, Sergipe e Tocantins.