MPF-MS pede que CMO proíba militares de assessorar empresas em licitações com o Exército

A medida é fruto de um inquérito civil que apurou atos de improbidade administrativa

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MPF designou procuradores para atuação eleitoral

O MPF-MS (Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul) recomendou que o CMO (Comando Militar do Oeste) proíba militares e servidores civis de assessorar empresas que participam de licitações junto ao Exército Brasileiro. A medida, fruto de um inquérito civil de improbidade administrativa que apurava suspeição, foi publicada em Diário Oficial.

Segundo o procurador da República Marcos Nassar, um integrante da Comissão de Obras da 9ª Região Militar prestava assessoramento às empresas licitantes do Exército. Para o procurador, tal conduta se mostrava incompatível com o regime jurídico da Administração Pública, sobretudo em face dos princípios constitucionais da isonomia e da imparcialidade.

Nassar lembrou também que não podem participar da licitação o servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. Também se proíbe a participação de empresas cujos sócios, administradores, empregados e controladores sejam servidores ou dirigentes dos órgãos contratantes. “Essa vedação reporta-se ao princípio da moralidade, sendo pressuposto necessário da lisura da licitação e contratação administrativas”, afirma.

No caso em questão, a investigação conduzida pelo MPF-MS não revelou a existência de desvio ou apropriação de recursos públicos nem dano ao erário e, tampouco, atuação desonesta dos envolvidos. Mesmo assim, para que não voltem a ocorrer situações de risco de conflito aos interesses públicos, como favorecimento, o órgão ministerial recomenda que o CMO adote medidas de proibição de assessoramento a empresas licitantes.

“[…] seja promovida a regulamentação de impedimento e suspeição da participação de militares e servidores civis em licitações e contratações públicas, quando verificado risco de violação a princípios da Administração Pública, de modo a obstar a atuação, principalmente do ocupante da função de chefia, nos casos em que verificada a presença de empresa interessada em contratar com o Exército Brasileiro e para a qual o militar ou servidor civil envolvido já tenha prestado ou ainda preste serviços particulares”.

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