Na mesma decisão, o magistrado determinou a prescrição punitiva contra o empresário Francisco Marques Pinheiro, da empresa denunciada. Como o então denunciado tem mais de 72 anos, os prazos prescricionais que seriam de 16 anos conforme a lei são reduzidos pela metade (8 anos). Como os fatos investigados se deram em 2010, a pretensão punitiva contra Pinheiro teria se esgotado em 2018.

Contudo, o magistrado manteve a acusação contra Vedovato e Almeida. A suspeita é que, em um intervalo de pouco menos de um mês –entre 27 de setembro e 24 de outubro–, “por meio de atos fraudatórios do procedimento de execução de contrato administrativo”, ambos desviaram R$ 96.295,99 em proveito da Fortes.

O Ministério Público Federal pediu que Vedovato e Almeida fossem condenados com base nas penas do artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67 –que considera crime de responsabilidade cometido por prefeitos “apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio”– e pelos artigos 29 e 30 do Código Penal (concurso de pessoas e sobre condições incomunicáveis de caráter pessoal nos crimes, “salvo quando elementares do crime”, respectivamente).

Também é cobrada a devolução dos valores supostamente desviados, com juros e correção monetária.

O ex-prefeito argumentou em sua defesa que não houve autoria, dolo ou materialidade de sua parte, enquanto Almeida se reservou ao direito de discutir o mérito da questão no decorrer da ação.

O juiz frisou que a denúncia preenche requisitos necessários para ser aceita, com os argumentos dos réus só sendo apreciados “após o encerramento da instrução do feito”.

“Nesse passo, não tendo os acusados Neder Afonso da Costa Vedovato e Roberto Paulo Pereira de Almeida alegado preliminares, nem qualquer outra causa que enseje absolvição sumária ou extinção de punibilidade, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, mantenho o recebimento da denúncia”, decidiu Teixeira, determinando agendamento de audiência para instrução do caso.
condições incomunicáveis de caráter pessoal