O juiz Thiago Nagasawa Tanaka, da 35ª Zona Eleitoral de , desaprovou as contas de campanha da candidata Renata Dalavia Malhado, que disputou vaga na Câmara Municipal pelo Patriota. Uma de R$ 8 mil a dois dias do primeiro turno da votação foi o ponto de partida para a decisão, publicada nesta quarta-feira (24) no Diário Oficial do (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul).

Conforme análise técnica preliminar, em 13 de novembro de 2020, houve doação de R$ 8 mil feita pela também candidata Thais Pereira da Silva, em recursos que saíram do Fundo Partidário e eram destinados à cota de gênero e racial (equivalente a 30% dos valores disponíveis para campanhas).

Questionada, a candidata argumentou que a doação teria sido feita “de livre e espontânea vontade pela doadora, que não tinha muitas contratações ou despesas de grande volume a serem realizadas”.

Além disso, argumentou que, por se tratar de campanha de chapa pura, os candidatos decidiram fazer doações entre si, inclusive sob orientação da direção nacional do Patriota. Ela ainda alegou não haver impedimento para as doações, que teriam como objetivo o “benefício comum da chapa proporcional”.

Apesar disso, a análise técnica recomendou a reprovação das contas por não haver demonstração de benefício para a campanha de Thais da Silva ou comprovação de devolução dos valores ao Tesouro Nacional. O Ministério Público Eleitoral seguiu linha similar, aontando que a doação de cota, sem indicação de benefício para a campanha da doadora, equivale a desvio de finalidade.

A obrigatoriedade de que os valores patrocinassem os segmentos sociais (de mulher e por raça) foi citada pelo juiz –a candidata doadora era mulher e se enquadrava nos critérios de cor/raça preta. A data da doação, dois dias antes do primeiro turno, teria “possibilidade mínima de representar qualquer benefício á candidatura da doadora”.

Ainda segundo o juiz, os argumentos da defesa indicam que houve estratégia de campanha. “Porém, a afirmação de que a campanha não tinha potencial para realizar despesas no montante equivalente aos recursos públicos recebidos” indicam de falta de organização e sugerem fraude sobre a sobra de recursos de campanha.

“As cotas de financiamentos de gênero e racial perseguem o objetivo comum de combater o subfinanciamento das candidaturas femininas e de pessoas pretas/pardas, colocando-as, em tese, em condições de igualdade na disputa eleitoral com as campanhas dos homens brancos, paradigma a partir do qual são identificados os grupos com déficit de representação política”, anotou o juiz. Assim, a entrega de valores da cota racial a pessoas brancas significaria um “grave desvio de finalidade”.

Além da desaprovação das contas, Tanaka determinou a devolução de R$ 8 mil à União com o trânsito em julgado da ação. Cabe recurso.