Candidata ao cargo de prefeita nas Eleições 2020 em –a 419 km de Campo Grande– teve rejeitado recurso apresentado à Justiça Eleitoral para anular multa pelo impulsionamento de propaganda negativa contra uma adversária. Entre os argumentos descartados pelo (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul) estava de que a postagem contestada foi uma resposta a provocação.

O recurso eleitoral movido por Lucianne Andrea Jesus dos Santos Sampaio (Cidadania), negado pelo juiz eleitoral Djailson de Souza e que foi seguido por unanimidade em plenário, envolveu acusações atribuídas a Cristiane Ferreira Verlaine de Oliveira (PSL), por meio de publicações em que foram alvo de impulsionamento –quando se paga para ampliar o alcance do conteúdo, atingindo, inclusive, pessoas que não “seguem” o autor.

Em um deles, em um texto, ela afirma ter sido alvo de postagem com “inverdades”, “insinuando que eu ‘implantaria ideologia de gênero nas escolas'” e sendo vítima de um áudio fake, montado por uma candidata a vereadora. Na continuidade, postou que a adversária “é uma forasteira em nosso meio e não conhece a minha história, muito menos o nosso povo ladarense”.

Em primeira instância, a candidata do Cidadania acabou multada em R$ 5 mil pelo impulsionamento. Em sua argumentação, pediu a extinção do processo, entre outros argumentos, por não haver propaganda eleitoral negativa na publicação impulsionada, mas tão somente uma resposta provocada pela conduta da própria adversária. O parecer da Procuradoria Eleitoral foi contrário ao pedido.

Impulsionamento negativo contraria a Lei das Eleições, lembra juiz eleitoral

“No que se refere ao texto publicado, verifica-se que a recorrente utilizou-se de impulsionamento para alavancar a publicação com propaganda eleitoral negativa em desfavor da recorrida, então candidata ao cargo de prefeita”, destacou o magistrado no TRE-MS.

Tal fato contraria a Lei das Eleições, que prevê impulsionamentos contratados por provedor de aplicação de e identificação de que o conteúdo foi pago e se trata de propaganda eleitoral, bem como devem trazer conteúdo para promover ou beneficiar o candidato ou partido.

“A irregularidade, no caso, não diz respeito à veiculação de conteúdo ilícito – como ofensa, inverdade notória e mensagem degradante ou ridicularizante -, mas, sim, ao emprego do
impulsionamento sobre propaganda eleitoral de conteúdo crítico ou depreciativo, ainda que não seja, por si, ilícito”, explicou o magistrado, para quem, mesmo que não se verifique calúnia, injúria, difamação ou afirmação sabidamente inverídica, “houve, sim, a divulgação de propaganda eleitoral negativa, só admitida quando não utilizamos as ferramentas de impulsionamento das redes sociais”.

Ele ainda rebateu a alegação de que a publicação não seria ilícita por se tratar de um “desabafo”, contra condutas da adversária “e que foram reprimidas pelo juízo daquela zona Eleitoral”, em outra representação. Em casos assim, pedidos de direito de resposta, representações por propaganda irregular devem ser os meios a serem utilizados por quem se sentiu atingido.

O TRE-MS, pontuou o relator, também confirmou sentença contra Cristiane também por impulsionar propaganda negativa –no caso, justamente pelas acusações de que Lucianne, ao tratar de ideologia de gênero, ser acusada de “ser contra a família”.

Lucianne teve mantida a multa por unanimidade pelo plenário, em sessão realizada nesta quinta-feira (28), conforme publicado no Diário de Justiça Eleitoral desta sexta (29). Cristiane teve 905 votos na disputa pela prefeitura (9,04%) do total. Lucianne Sampaio recebeu 456, ou 4,56%. Iranil Soares (DEM) foi o eleito, com 3.148 votos (31,45% do total).