Decisão da juíza Thielly Dias de Alencar Pithan, da 1ª Zona Eleitoral de Amambai – a de Campo Grande – desaprovou as contas de campanha da chapa que disputou a prefeitura do município pelo PSL. O candidato José Cristóvão de Oliveira Bambil ainda foi condenado a devolver recursos do fundo eleitoral por ter contratado parentes para atuar em sua campanha.
 
Bambil disputou a eleição tendo Paulo Leandro de Oliveira como vice. A chapa já havia sido multada em mais de R$ 100 mil pela Justiça Eleitoral por conta da distribuição irregular de camisetas.
 
O candidato deixou para se manifestar no processo de prestação de contas sobre irregularidades identificadas em relatório preliminar após ser intimado pela Justiça Eleitoral, apresentando justificativas e documentos.
 
O parecer técnico, assim como o do Ministério Público Eleitoral, foi pela desaprovação das contas e devolução de R$ 5.800,33. A juíza considerou que inconsistência referente a saldo bancário de R$ 500 foi sanada com a apresentação de extratos zerados. 
 
Contudo, o cruzamento de dados da Justiça Eleitoral e da apontou que, dos R$ 10 mil que a chapa de Bambil recebeu do fundo eleitoral, os R$ 5.800,33 perfizeram gastos com a contratação de parentes para sua campanha – um irmão, uma irmã e uma sobrinha.
 
O candidato apresentou fotografias e termos de declaração apontando que os parentes efetivamente trabalharam em sua campanha, inclusive assinando contratos de prestação de serviço. Assim, para ele, não houve irregularidade.
 

Interesse privado x interesse público

 
A juíza eleitoral admitiu que não existe uma restrição legal expressa à contratação de familiares do prestador de contas para atividades de militância. Porém, considerou que o uso do FEFC (Fundo Especial de de Campanha, o Fundo Eleitoral) para o pagamento da despesa é incompatível com a legislação, “com nítida sobreposição de interesses privados em detrimento de interesses públicos”.
 
A avaliação é que a prática fere os princípios da impessoalidade, moralidade e isonomia previstos no artigo 37 da Constituição Federal. O problema maior está na contratação paga com verba pública – antes, as campanhas eram majoritariamente pagas com verbas de doações.
 
“Quando os recursos de campanha eram essencialmente privados era comum que familiares de candidatos participassem da campanha eleitoral, mas registravam os serviços prestados como doações estimáveis em dinheiro, ou seja, em tese, não recebiam contrapartidas financeiras em troca dos trabalhos realizados na campanha”, anotou a magistrada.
 
Ela ressaltou, porém, que desde a chegada do fundo eleitoral “foi possível observar-se uma inversão dessa lógica: familiares de candidatos continuavam apoiando a campanha, mas agora, se utilizavam de recursos financeiros públicos recebidos para custear as despesas da candidatura”.
 
Em comparação, ela listou a situação de dois colaboradores da campanha de Bambil que não tiveram remuneração, “sendo que o razoável seria os próprios parentes do candidato doarem seus serviços sem contrapartida financeira”. Os irmãos do candidato, aliás, tiveram os maiores vencimentos pagos nas atividades de militância – R$ 2 mil para cada um –, frisa a sentença.
 
Desta forma, considerando que o pagamento de parentes com recursos do fundo eleitoral, composto por verbas públicas, não atende a princípios constitucionais, ela considerou as contas de José Cristóvão de Oliveira Bambil e de Paulo Leandro de Oliveira desaprovadas, com o lançamento da sentença no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias após o trânsito em julgado. Cabe recurso.