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Transparência

Candidato gasta mais que o permitido com o aluguel de veículos e tem contas desaprovadas no TRE-MS

Concorrente ao cargo de vereador de Corguinho alegou seguir limite de gastos de campanha; percentual incide sobre recursos movimentados
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O plenário do (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul) negou recurso a um candidato a vereador de –a 98 km de – para anular condenação de primeira instância. Os magistrados eleitorais seguiram interpretação de que ele gastou com o aluguel de veículos mais do que é permitido pela legislação eleitoral.

Anderson Marques Ferreira (PSD) descumpriu o limite de até 20% dos gastos de campanha com a locação de veículo automotor, conforme sentença da 40ª Zona Eleitoral, resultando na desaprovação de suas contas, multando-o ainda em R$ 897,20 –valor que excedeu a despesa. A despesa teria totalizado R$ 2,5 mil.

Em recurso ao TRE-MS, ele argumentou que o limite de gastos nas campanhas para vereador em Corguinho nas Eleições 2020 foi de R$ 12.307,75. Com isso, o limite para aluguel de veículos seria de R$ 2.461,55, menos de R$ 40 abaixo da sua despesa contabilizada.

A Procuradoria Regional Eleitoral se posicionou contra o recurso, posição que acabou manifestada pelo relator, o desembargador Julizar Barbosa Trindade. Em seu voto, ele destacou que a resolução TSE 23.607/2019, que disciplinou as Eleições 2020, determinou em seu artigo 45 o teto de 20% para aluguel de veículos.

O problema, salientou o desembargador, é que o percentual de limite não deve ser projetado sobre o teto de gastos, mas sim em cima da despesa declarada pelo candidato. Ferreira registrou despesas de R$ 8.014 na eleição passada. Com isso, poderia gastar até R$ 1.602,80 com a locação de automóveis, ou R$ 897,20 a mais que os R$ 2,5 mil declarados.

A despesa com veículos representou 31,2% dios recursos movimentados da campanha. “Ademais, os recursos do fundo são de natureza pública e, como tal, devem ser gastos com estrita observância da respectiva previsão orçamentária”, pontuou Trindade, para quem “o contrário constitui irregularidade insanável que acarreta a necessidade de devolução dos valores ao Tesouro Nacional”.

O voto foi seguido por unanimidade na sessão de 6 de abril do plenário do tribunal e publicada na edição desta sexta-feira (9) do Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul, já disponível para consulta.

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