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Transparência

Candidato a vereador que contratou a própria filha para campanha é condenado a devolver R$ 10 mil

Candidato do Psol recebeu valor do Fundo Eleitoral e destacou ter apenas 2 despesas de R$ 5 mil, uma delas com a filha.
Arquivo -
Contas do PTC foram julgadas não prestadas pelo TRE-MS

Decisão do juiz eleitoral Luiz Felipe Medeiros vieira, da 8ª Zona Eleitoral, acatou argumentos da Procuradoria Eleitoral e desaprovou as contas de Luiz João da Cunha (o Luiz da Pax, do Psol), que disputou vaga na Câmara Municipal de nas Eleições 2020. Ele ainda foi condenado a devolver R$ 10 mil em recursos do Fundo Partidário por ter contratado a filha para atuar em sua campanha.

Conforme publicado no Diário de desta segunda-feira (1º), já disponível para consulta, na análise preliminar do caso, o candidato não se manifestou. O relatório conclusivo indicou problemas na prestação de contas, levando o Ministério Público Eleitoral a pedir a desaprovação das contas e devolução dos recursos públicos.

O juiz salientou que, em processos de prestação de contas eleitorais, cabe ao candidato comprovar a lisura e legalidade das movimentações. Entre as inconsistências levantadas, considerou-se irrelevante a existência de saldo negativo pouco superior a R$ 10 na conta de campanha sem comprovação de quitação de débito, por representar 0,1% da despesa do candidato.

Da mesma forma, desconsiderou-se a demora na abertura da conta bancária depois da liberação do CNPJ, que não atingiu a credibilidade das contas diante da comprovação da receita.

No entanto, foi confirmado que o candidato recebeu R$ 10 mil do FEFC (Fundo Especial de de Campanha), declarando ter 2 despesas, ambas de R$ 5 mil, para pagar “assistentes de campanha eleitoral”. Ao se verificar as atividades exercidas pelos assessores, já que não havia outras despesas de produção ou realização de propagandas e uma das pessoas contratadas ser filha do candidato.

“Percebe-se, portanto, que além de o prestador falhar em comprovar as suas despesas, também violou os princípios da impessoalidade, da moralidade e da isonomia, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, e a Súmula Vinculante n.° 13 do STF”, pontuou o juiz, citando a norma que proíbe o na administração pública.

“Em síntese, conclui-se que o prestador apenas se utilizou de sua campanha para
injustificadamente transferir dinheiro público para uma parente e para uma outra pessoa que ele preferiu não identificar a sua relação”, prosseguiu a decisão, que desaprovou as contas de campanha do candidato e determinou a devolução de valores, com atualização pela Selic.

A decisão pode ser alvo de recurso, tendo seu conteúdo executado apenas com o trânsito em julgado –quando se esgotarem as possibilidades de apelação.

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