Duas decisões expedidas pelo ministro Ricardo Lewandowski incluíram na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5.843, que contesta pontos da Reforma da Previdência imposta pelo Governo de , a Adepol-MS (Associação dos Delegados de Polícia do Estado) e a AOFMS (Associação dos Oficiais Militares Estaduais) como amicus curiae –“amigos da Corte”–, permitindo que subsidiem o Supremo Tribunal Federal de informações que possam influenciar a decisão final.

Além das duas entidades, que respectivamente representam os delegados de Polícia Civil e os oficiais da PM de Mato Grosso do Sul na causa, a OAB-MS (Ordem dos Advogados do Brasil-Seccional de Mato Grosso do Sul) também acompanha a ação, que tramita desde 6 de dezembro de 2017 no STF por iniciativa da Associação Nacional das Entidades Representantes de Cabos e Soldados da PM e do do Brasil e da CSPB (Confederação dos Servidores Públicos do Brasil).

O pedido da Adepol-MS foi deferido em 26 de maio passado. Já a AOFMS entrou na ação em decisão desta quinta-feira (24), conforme consta no sistema do STF. Neste momento, a ação está conclusa ao relator.

As entidades contestam pontos da Reforma da Previdência que o governador (PSDB) baixou, com aval da Assembleia Legislativa, elevando percentuais de desconto dos servidores estaduais junto ao MSPrev (gerido pela Ageprev, a Agência Estadual de Previdência).

Reforma elevou para até 14% contribuição ao MSPrev

Com a reforma, a contribuição de ativos e inativos subiu para 11% sobre valores iguais ou inferior ao limite máximo do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) e de 14% nos valores que superarem esse teto. A alíquota dos Poderes, por seu turno, subiu para 22%, 24% e, em 2019, para 25%.

A maior polêmica, porém, foi a unificação dos Planos Financeiro e Previdenciário dos servidores: até então, o Estado seguia a Lei Geral dos Regimes Próprios de Previdência, de 1998, que previa a segregação de massa, implementando-a em 2012. Com isso, o recolhimento ao MSPrev de novos servidores, compunha um fundo que se tornou superavitário, e não o mesmo dos demais, que dependia de aportes estaduais para cobrir déficit.

Com a unificação, temia-se pelo equilíbrio financeiro do MSPrev, pois se juntava um fundo deficitário com outro que se mostrava sustentável.

Para os autores, a Reforma da Previdência de 2017 violou diversos dispositivos constitucionais e portaria de 2008 do Ministério da Previdência. Além disso, a alíquota patronal de 25% (o dobro da dos servidores federais) e as contribuições dos servidores de 14%, também vão contra a Constituição.

Até o momento, o futuro da ação é nebuloso. Parecer da Procuradoria-Geral da República aponta que as partes autores não têm legitimidade para questionar a lei estadual e considerou não caber ADI quando matéria constitucional depender da prévia solução de questões controvertidas de fato e de direito –no caso, o risco ao equilíbrio financeiro do MSPrev.

Por outro lado, a PGR apontou ser inconstitucional a instituição de alíquotas progressivas –com o avanço de 11% para 14%– e lembrou que a Constituição proíbe que a contribuição dos entes públicos seja inferior ao valor do servidor ativo ou superior ao dobro deste valor.

O parecer do procurador-geral da República Alcides Martins, de 19 de setembro de 2019, foi pelo não conhecimento da ADI ou, caso superada a premissa de ilegitimidade dos autores, pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pela procedência do pedido.