A Quinta Turma do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) negou pedido de restituição de bens apreendidos em escritório de São Paulo, alvo de mandado de busca e apreensão em uma das fases da Operação Lama Asfáltica – que teve início em 2013 para desmantelar quadrilha que atuaria no superfaturamento de obras públicas no Governo de MS.

No pedido de restituição, a defesa alegou que o imóvel era usado por terceira pessoa, que não foi denunciada e, por isso, não deveria ser implicada na operação. Em sua manifestação, o MPF (Ministério Público Federal) alegou a legalidade da ação e opinou pelo desprovimento do recurso.

O relator do processo, desembargador federal Paulo Fontes, apontou que a ordem de busca e apreensão contou com autorização da autoridade policial, tendo endereço certo e determinado. A justificativa é que no imóvel poderiam ser encontrados bens obtidos por meio ilícito, que configurariam como provas ou elementos correlatos às práticas de corrupção.

Por fim, o desembargador apontou que a ação seguiu as normas previstas no CPP (Código de Processo Penal). Seguindo o parecer dele, os desembargadores negaram o pedido afirmando que a liberação dos bens deve ser feita somente após trânsito em julgado da sentença final. O acórdão pode ser conferido pelo link.