O Sinpol-MS (Sindicato dos Policiais Civis do Estado de ) recorreu de sentença de primeiro grau em ação que pediu a incorporação no tempo de aposentadoria do período em que aprovados para Escrivão de Polícia Judiciária e Investigador de Polícia Judiciária passaram na , em 2001. A causa tem valor de R$ 1.000,00, atualizados para R$ 1.116,79.

De maio de 2019, na 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de , a ação argumenta que os sindicalizados passaram a integrar a Polícia Civil de MS já quando entraram na Academia de Polícia, em 18 de março de 2002 até 14 de junho de 2020.

O Governo de MS refutou o argumento, alegando que a formação policial é etapa do concurso público e que somente após a formação é que o candidato toma posse e torna-se servidor efetivo.

Porém, a sentença do juiz David de Oliveira Gomes Filho, proferida em março deste ano, resultou parcialmente favorável ao sindicato, com averbação do período indicado para tempo de contribuição mediante recolhimento das parcelas previdenciárias correspondentes ao tempo de duração do curso, acrescidas de correção monetária, sem a incidência de juros de mora.

Na sequência, o Sinpol entrou com embargos de declaração, já que a sentença não determinou honorários advocatícios – o que foi acatado pelo magistrado da seguinte forma: 20% sobre o valor atualizado da causa, calculado em R$ 1.116,79.

Todavia, o sindicato interpôs recurso para reforma da sentença, no tocante à cobrança retroativa das parcelas previdenciárias, alegando que o ônus do recolhimento de eventuais verbas previdenciárias está prescrito, “bem como, no tocante aos honorários advocatícios, sejam estes majorados nos termos do §8.º, do art. 85, do CPC, cujo valor sugere-se de R$ 100 mil, ou em quantia equivalente ao trabalho realizado no presente processo em obediência à Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/MS”, no caso, R$5.210,00.

Em contrarrazões, a PGE (Procuradoria Geral do Estado) sustentou que há necessidade de contribuição do servidor público estadual, com base na legislação vigente e que dispensar a parte autora do pagamento fere o princípio da isonomia. A PGE também sustentou que a hipótese do §8.º, do art. 85, co CPC não se aplica à causa, porque o Código de Processo Civil utiliza o critério do valor da causa como instrumento de mensuração do valor dos honorários advocatícios.

“Ato contínuo, o valor sugerido de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela parte recorrente não merece acatamento, eis que muito superior ao que seria razoável no caso concreto, caracterizando enriquecimento privado injustificado”.

Os autos foram remetidos em grau de recurso para o (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), sendo distribuídos por sorteio à 2ª Câmara Cível, tendo como relator o desembargador Julizar Barbosa trindade, sendo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual e ficando as partes intimadas a manifestarem em caso de oposição a esta forma de julgamento.