Ação que corre na 3ª Vara Federal de a partir de denúncia de que teria ocultado R$ 2,8 milhões na construção de imóvel residencial na Operação Lama Asfáltica caminha para a 3ª sentença em ações judiciais relacionadas à Operação com um pedido inusitado da defesa: que seja investigado o também ex-secretário de Obras de Reinaldo Azambuja (PSDB), Marcelo Miglioli.

Isso porque decisão do juiz federal de primeiro grau Bruno Cezar da Cunha Teixeira, datada de 7 de agosto de 2020, determinou intimação do MPF (Ministério Público Federal) para apresentação de alegações finais. A decisão foi publicada após audiência realizada em 14 de julho deste ano, por videoconferência.

Nem alegação em depoimento de Edson Giroto foi capaz de atrasar o ritmo processual: o réu mencionou na oitiva que seu sucessor na administração pública estadual – no caso, o ex-secretário de obras, Marcelo Miglioli, que esteve no primeiro escalão de Reinaldo Azambuja (PSDB) no primeiro mandato – “poderia ter em vista prejudicá-lo nos processos em trâmite na Justiça Federal”.

Diante disso, o MPF requereu que a defesa do acusado apresentasse as informações e documentos que entender necessárias e pertinentes para que o MPF possa analisar e levar em consideração tais informações, “não apenas neste processo mas também para requisitar que a Polícia Federal instaure as apurações competentes”, conforme traz a decisão.

Assim, o magistrado considerou que “não se trata de efetivo pedido dirigido ao Juízo, mas sim à própria defesa do réu (…) para que apresente os elementos que confirmem a versão sustentada no interrogatório do acusado”. Teixeira estipulou prazo em dobro para que as partes apresentem os memoriais, fixado em dez dias. Porém, a apresentação dos novos documentos solicitados pelo MPF ocorre “sem interrupção da fluência do prazo ministerial”.

A decisão do magistrado também indeferiu pedido de produção probatória apresentado pela defesa de Giroto e de sua esposa, Rachel Rosana de Jesus Portella Giroto. Vale lembrar que o casal teve substituição no corpo de advogados, que entrou com pedido numeroso de produção de provas em fase já na fase avançada da ação.

O magistrado, porém, considerou que a substituição da defesa “não acarreta a retrocessão da ação penal, ingressando o novo advogado no processo no estado em que se encontra; não pode ser tratada como uma cláusula anti-preclusiva para desfazer a marcha processual, passível de utilização como técnica protelatória ou como modus de defesa”.