A 1ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou recurso à Agehab (Agência Estadual de Habitação Popular) e determinou que o órgão estadual quite um contrato particular de investimento social, expedindo o termo legal correspondente. A decisão foi tomada por unanimidade.

Os magistrados reconheceram a necessidade de aplicação do artigo 10 do decreto 14.316/2015, que prevê, no caso de falecimento do beneficiário titular do contrato, a quitação automática da propriedade –levantando-se os ônus decorrentes sobre o imóvel.

Conforme a ação, em setembro de 2013, um casal adquiriu um lote em conjunto habitacional por R$ 10.848, com prazo de pagamento em 160 meses. Em maio do ano seguinte, a mulher faleceu em decorrência de complicações em cirurgia do coração. O marido, por sua vez, procurou a existência de seguro com cobertura para morte de beneficiário, que não era previsto em contrato.

Desde então, o homem enfrentou dificuldades financeiras, vivendo exclusivamente de sua aposentadoria e deixando de pagar prestações do lote, levando-o à inadimplência. Contudo, em 2017, soube da Lei Estadual 4.715/2015, que previa um programa para recuperação de créditos e com quitação automática de contrato em caso de morte do beneficiário titular.

O morador solicitou à Agehab o benefício, o que foi indeferido sob o argumento de que a morte se deu em data anterior à da entrada em vigor da lei. A agência ainda argumentou que, ao comunicar a morte da mulher, os pagamentos já estavam atrasados, o que impediria a quitação das prestações não vencidas, não havendo ainda proposta do morador para quitação ou parcelamento dos débitos.

Relator do processo, o desembargador João Maria Lós considerou que a legislação é clara a determinar a quitação automática do contrato se o falecimento do beneficiário ocorrer a qualquer tempo depois de firmado o instrumento. Ele citou o artigo 12 da própria lei 4.715/2015, que tratou do programa de recuperação de créditos, prevendo a possibilidade.

Ele ainda destacou do decreto estadual 14.316/2015, que regulamentou a legislação sobre o programa de recuperação, os casos nos quais não está prevista quitação do contrato em caso de falecimento do titular.

“A despeito das alegações da agência de habitação, verifica-se que a beneficiária faleceu em 26 de maio de 2014 e o autor tornou-se inadimplente somente em 30 de janeiro de 2016. Estão expressas no art. 9º do Decreto as hipóteses em que não será concedido o benefício da quitação por falecimento, além de estabelecer expressamente que a quitação do contrato é automática se o falecimento ocorrer a qualquer tempo depois de firmado o instrumento”, escreveu o relator.

Lós manteve a decisão de primeira instância que já havia aplicado o benefício para quitação do contrato. A 1ª Câmara o seguiu por unanimidade.