Ação popular movida pelo empresário Thiago Verrone de Souza na tentativa de manter a anulação do contrato firmado pela prefeitura de Campo Grande em 2012 com o Consórcio Solurb foi extinta sem análise do mérito, sob alegação de perda de objeto.

A decisão é do juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, e foi publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira (29).

“Da simples leitura dos dispositivos legais, fica claro que o objetivo da ação popular é desconstituir um ato administrativo lesivo à coletividade. Ocorre que, analisando detidamente os presentes autos verifica-se que houve a perda superveniente do objeto desta ação popular e, consequentemente, verifico a inexistência de interesse processual a justificar o prosseguimento da ação”, apontou o magistrado.

A ação civil havia sido ingressada em junho de 2017 e chegou ao desfecho sem análise do mérito, contendo 2.639 páginas processuais.

Relembre o caso

Antes de deixar a prefeitura, Alcides Bernal publicou no Diogrande de 28 de dezembro de 2016 o decreto municipal n.º 13.027 no qual declarou a nulidade da licitação do lixo e do contrato firmado pelo município com a Solurb.

Na ocasião, o então prefeito considerou informações do processo administrativo n.º 102161/2015-14 que concluiu que as empresas integrantes do Consórcio CG Solurb não possuíam capital social mínimo para fins de habilitação no referido certame – realizado pelo ex-prefeito Nelsinho Trad pouco antes de deixar a administração; além de apontamentos de fraude na licitação.

Contudo, o decreto publicado por Bernal foi na sequência suspenso pelo TCE-MS (Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul). Na decisão, o conselheiro relator conheceu acolheu denúncia feita pela Solurb e determinou que o atual prefeito suspendesse os efeitos do decreto de nulidade.

Com isso, o empresário recorreu à Justiça por meio da ação popular alegando que relatórios da Polícia Federal eram provas suficientes para pedir anulação de atos lesivos ao patrimônio e interesses públicos. Por isso, pediu que fosse concedida, em tutela de urgência, a suspensão da decisão do TCE; determinada a continuidade dos serviços por 60 dias; autorizada contratação emergencial; e reconhecida a suspensão dos conselheiros.

Nesse ínterim, o Pleno do TCE determinou a revogação do decreto que rompeu o contrato. No julgamento do mérito, o relator apontou que houve motivação precária para o rompimento do contrato com decreto que evidencia excesso aos limites do poder e desrespeito aos direitos dos administrados.

Na decisão, o conselheiro relator, Ronaldo Chadid, enfatizou que para a administração pública utilize da prerrogativa de anular as contratações, como foi feito pelo decreto, “deve ser demonstrado que o contrato foi realizado em desconformidade com a ordem jurídica, com vasta motivação”.

“Com o arquivamento do processo TC/MS 31.880/2016 mencionado na petição inicial, restou apenas a este juízo, julgar extinto o presente feito”, afirmou o juiz da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos que pedia anulação da decisão anterior do TCE sobre o caso. Com a extinção da ação, nem chegaram a ser analisadas questões de mérito da ação civil.