Justiça nega pedido de comerciante para furar lockdown contra o coronavírus em MS
O juiz Bruno Palhano Gonçalves, da 2ª Vara da Comarca de Coxim, indeferiu pedido de liminar a mandado de segurança impetrado pela proprietária de uma loja de conveniências de Coxim, que pediu na Justiça a suspensão de artigo de decreto que determinou lockdown aos fins de semana em Coxim, a 258 km de Campo Grande. […]
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O juiz Bruno Palhano Gonçalves, da 2ª Vara da Comarca de Coxim, indeferiu pedido de liminar a mandado de segurança impetrado pela proprietária de uma loja de conveniências de Coxim, que pediu na Justiça a suspensão de artigo de decreto que determinou lockdown aos fins de semana em Coxim, a 258 km de Campo Grande.
De acordo com o artigo 1º do Decreto Municipal 324/2020, em vigor desde o dia 10 de julho, somente comércio essencial pode funcionar aos fins de semana, dentre eles estabelecimentos que praticam atividades exclusivas de açougue, peixaria e sacolões. Os demais precisam fechar das 22h das sextas-feiras até às 5h das segundas-feiras seguintes. Seria o caso da loja de conveniências.
Isso porque a atividade comercial desempenhada pelo estabelecimento não ficou caracterizada na expedição de alvará de licença como exclusiva de venda de carnes, mas, também, de bebidas, majoritariamente. Desta forma, a empresária entrou com ação pedindo a suspensão do artigo do decreto, de forma que pudesse funcionar durante o período restritivo.
O pedido de mandado de segurança impetrado em 12 de julho, durante o plantão judiciário, sustenta que o estabelecimento atua no varejo com a venda de alimentos, dentre os quais estão carnes, laticínios, além de bebidas.
“Embora, a Impetrante trabalhe com a atividade de mercado, açougue e laticínios, estes de maior movimento, revende bebidas, o que acabou por ter nos documentos, também, conveniência, ensejando assim o fechamento por força do referido decreto”, pontuou a defesa da empresária, que também alegou que o decreto viola o direito de trabalhar, amparado pela Constituição.
A impetrante também pontuou que os mercados, considerados essenciais e autorizados a funcionarem aos fins de semana, também vendem bebida, o que tornaria “abusivo e ilegal” a proibição da conveniência funcionar. Assim, foi pedido concessão de urgênia na medida liminar, determinando a revogação-suspensão do Artigo 1º, especialmente do disposto no inciso III.
Indeferido
Em primeira decisão interlocutória, em resposta ao pedido apresentado durante o plantão judiciário, não conheceu a tutela de urgência. Acionado o MPMS (Ministério Público Estadual) deixou de se manifestar na ação por considerar que o Ministério Público “não é o órgão incumbido da guarda de direitos individuais disponíveis, mas apenas daqueles com a nota da indisponibilidade”.
A decisão interlocutória publicada nesta quinta-feira (23) no Diário da Justiça, que indeferiu os pedidos, pontuou que o requerimento não preenche os requisitos necessários para concessão de liminar em mandado de segurança e destacou que o pedido “envolve controvérsia acerca de direitos fundamentais, quais sejam, o direito à liberdade no exercício profissional versus o direito à saúde da coletividade em geral”.
Além disso, o magistrado apontou que, de acordo com a Prefeitura de Coxim, ficou constatado que o “estabelecimento impetrante é tradicional no ramo de conveniências, onde sempre atuou, inclusive com filiais, acrescentando o ramo de açougue à sua atividade somente neste último ano”, o que reforça que a conveniência em questão não se enquadra “em nenhuma das hipóteses previstas alhures”.
“Ademais, oportuno ressaltar que não se pode pleitear através de mandado de segurança a invalidação de decreto/ato administrativo, mas sim o desfazimento do ato que, escorado nela, tenha comprovadamente violado direito líquido e certo da impetrante”, argumento o juiz na decisão interlocutória. O magistrado também pontua que, se for deferida a medida liminar pleiteada, o estabelecimento possui “potencial para aglomeração de pessoas”, podendo trazer riscos irreparáveis à saúde da população, bem como ao bom funcionamento do sistema de saúde municipal.
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