O Ricardo Galbiati, da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de , negou pedido de 81 produtores rurais para abrir a ‘caixa-preta’ do (Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviária do Estado de ), alegando inadequação da via eleita e extinguindo o processo. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira (2).

Na decisão, o juiz alega ilegitimidade dos produtores ao ajuizarem a ação de exigir contas. De acordo com o magistrado, a ação de prestação de contas tem por objetivo apurar eventual crédito em favor de uma das partes, em razão da existência de obrigação legal ou negocial, que não seria o caso do imposto.

Na sentença, o juiz destaca que a prestação de contas do Fundersul deve ser feita ao Tribunal de Contas do Estado e não aos produtores, que bancam o imposto em Mato Grosso do Sul. “Não se confunde, portanto, o direito de acesso ao resultado da prestação de contas nos órgãos de controle interno e externo com o direito à gestão transparente da informação, com amplo acesso, inclusive divulgação, ou informação da administração de patrimônio e recursos públicos, que são disponibilizados na imprensa oficial e nos sites eletrônicos de transparência da União, Estados e Municípios”.

Na ação, os produtores citaram a Lei de Acesso à Informação para obrigar o governo a apresentar processos licitatórios ou convênios realizados com os municípios por meio dos repasses no ano de 2019 e o plano de aplicação para 2020.

Eles apontam uso indevido de Fundo para beneficiar prefeitos aliados de Reinaldo em Mato Grosso do Sul do Conisul, com a identificação de repasses irregulares, que conflitam com as normas que instituem o Fundo.

A denúncia cita o processo administrativo n° 51/000348/2019, feito pela Diretoria-Executiva gestora do Fundersul, que promoveu repasses de recursos ao Conisul (Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Região Sul de Mato Grosso do Sul), com o objetivo de aquisição de máquinas e equipamentos para construção e recuperação de pavimentação asfáltica nos municípios consorciados.

“Inclusive a própria cláusula que estabelece o objeto do referido convênio, dispõe que a aplicação será destinada para aquisição de máquinas e equipamentos para construção e recuperação de pavimentação asfálticas, urbana e rodoviária”, dizia a ação.

No entanto, o Fundo, por lei, só pode ser usado para recuperação de estradas. Pago pelos produtores rurais, o valor deveria ser aplicado no melhoramento do escoamento da produção do Estado para o país e não para o asfaltamento de cidades. Cabe recurso à sentença.