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Transparência

Justiça nega liminar para que Detran-MS se abstenha de interromper vistorias

O juiz David de Oliveira Gomes Filho indeferiu liminar apresentada pelo Sindetran (Sindicato dos Servidores Públicos do Detran-MS) em ação que pede que o Detran-MS (Departamento Estadual de Trânsito) se abstenha de interromper o serviço de vistoria veículo realizado pelo próprio órgão. A ação corre na 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos […]
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O juiz David de Oliveira Gomes Filho indeferiu apresentada pelo Sindetran (Sindicato dos Servidores Públicos do ) em ação que pede que o Detran-MS (Departamento Estadual de Trânsito) se abstenha de interromper o serviço de vistoria veículo realizado pelo próprio órgão.

A ação corre na 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de e foi ingressada em agosto. Nos autos, o sindicato alega, em resumo, que a extinção dos serviços de vistorias veiculares no pátio do Detran-MS – que ficaria exclusivo às ECV (Empresas Credenciadas de Vistoria) – prejudicaria servidores de carreira que ocupam cargos de gestor e de assistente, que recebem pela função desempenhada.

O Sindetran-MS também alega que o departamento promoveria renúncia de receita – estimada em R$ 28 milhões, cerca de 11% do orçamento anual do órgão. Por fim, o sindicato sustenta que há restrições legais e regulamentares para a delegação das vistorias veiculares a empresas privadas. Diante disso, a parte autora pediu concessão de liminar para que o Detran-MS se abstivesse de interromper o serviço de vistoria executado pelo próprio departamento, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.

Citado na ação civil, o Detran-MS pediu indeferimento da liminar, pontuando que não haveria os requisitos para a concessão da mesma, como perigo de dano e ou urgência de provimento jurisdicional de plano. O Detran-MS também pontuou que, de fato, haveria estudos acerca da otimização das vistorias, porém sem decisão concreta para extinção.

Na decisão interlocutória, o magistrado pontuou impossibilidade de atender ao pedido de liminar. “Do exposto, nos parece que está ausente a probabilidade do direito pleiteado, um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC .Assim, não restam preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência requerida. Diante disso, indefiro o pedido liminar”, destaca a decisão.

A ação segue em curso com a citação dos requeridos para apresentarem defesa no prazo legal e, após isso, manifestação do (Ministério Público Estadual).

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