O juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, acolheu embargos de declaração apresentados pelo MPMS (Ministério Público Estadual) em sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública movida pelo MPMS por enriquecimento ilícito de Edson Giroto, ex-secretário de de MS na gestão de e um dos principais alvos da Operação Lama Asfáltica.

Segundo o MPMS, Giroto obteve patrimônio incompatível com a renda declarada – com uma mansão em uma condomínio de luxo em e até uma aeronave, além das fazendas Maravilha e Vista Alegre. O magistrado entendeu que as provas produzidas demonstraram que o réu amealhou patrimônio incompatível com a renda dos cargos públicos que ocupou, no montante de R$ 3.316.709,00. “Fica evidente que a conduta ímproba reconhecida neste processo deturpa a confiança que deve existir entre os administrados e os agentes públicos.

Assim, Giroto foi enquadrado por ato de administrativa previstos no art. 9º, VII da Lei n. 8.429/1992, sendo condenado, também, a pagamento de danos morais coletivos arbitrados em R$ 2,2 milhões, revertidos ao Funles (Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados).

As penas também incluíram perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, equivalentes a R$ 2.216.709,00, perda de eventual função pública, suspensão de direitos políticos por 8 anos e pagamento de multa civil de R$ 3 milhões.

Para o MPMS (Ministério Público Estadual), a sentença não incluia condenação do réu pela prática de ato de improbidade administrativa (artigo 11º, caput e inciso I da Lei 8.429/92). Para o MPMS, ninguém enriquece ilicitamente (artigo 9º) sem violar os princípios da legalidade e da honestidade (artido 11º). Assim, o Parquet moveu o embargo, pedindo aumento da pena.

Todavia, para o magistrado, a possibilidade de duplo enquadramento “não justifica a imposição dobrada de pena” (…). Nestes casos, opta-se pelo enquadramento mais específico, no caso, do artigo 9º, que também é o mais gravoso”. Desta forma, o juiz acolheu os embargos, mas manteve intacta a parte dispositiva da sentença inalterada.