A juíza Adriana Lampert, da 1ª Vara Civil de , considerou improcedente movida em 2009 pelo (Ministério Público Estadual) que denunciou o ex-prefeito de Bonito, Geraldo Alves Marques, por improbidade administrativa por mau manuseio de recursos decorrentes da exploração turística da Gruta da Lagoa Azul, em Bonito.

Ação foi ingressada em 30 de novembro de 2009 pelo promotor de Justiça Thalys Franklin, a partir de inquérito civil aberto em 2005 que apurou eventuais irregularidades nos procedimentos de arrecadação, destinação e aplicação dos recursos oriundos da visitação da Gruta do Lago Azul, um dos principais cartões-postais de Bonito. No inquérito, o MPMS teve como base expediente do Imap (Instituto de Meio Ambiente – Pantanal).

Na sequência, o MPMS solicitou auditoria ao TCE (Tribunal de Contas Estadual), que constatou prejuízo, entre os anos de 2001 e 2004, durante a gestão de Geraldo Alves Marques, de R$ 203.977,24 decorrentes de ineficiência do controle e dos procedimentos adotados na arrecadação, possibilitando que os recursos fossem desviados.

Para o MPMS, a situação consiste em ato de improbidade administrativa, razão pela qual o Parquet pediu ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, além de pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público, conforme versa a Lei 8429/92.

Devidamente citado, o ex-prefeito apresentou defesa com preliminares, inclusive, alegando a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, considerando que a Gruta do Lago azul é propriedade da União, a qual foi rejeitada quando a denúncia foi recebida pela Justiça. Em contestação, o requerido voltou a alegar incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade ativado MPMS, uma vez que à época, nos termos do art. 30 da Lei processuais, a competência para a propositura da ação somente seria do Procurador-Geral de Justiça.

A defesa de Geraldo Alves Marques também asseverou existir legitimidade passiva, pois o requerido sustentou que jamais teria praticado atos ilegais e lesivos ao erário público, mas sim a Secretaria Municipal de Finanças. No mérito, o ex-prefeito aduziu inexistir ato de improbidade, uma vez que não se verifica lesão ao patrimônio público, pois o levantamento realizado pelo Tribunal de Contas não foi realizado de forma satisfatória e conclusiva, haja vista que não teria sido observado as regras de ingresso das receitas nos cofres públicos. Por fim, a defesa alegou que não ocorreu dano moral, pedindo pela improcedência do pedido inicial.

A sentença, publicada no dia 26 de outubro de 2020, 11 anos após ingresso da ação civil pública, considerou a inicial improcedente por não ter sido comprovada a “existência de dolo ou de culpa, não se configurando a improbidade apontada em face do réu”.

A magistrada citou, inclusive, que o STJ (Supremo Tribunal de Justiça) tem entendimento pacificado sobre a configuração de ato de improbidade, sendo “indispensável a demonstração de má fé dos agentes, o que não restou comprovado. “Nas palavras do ministro Teori A. Zavascki, exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas. Enfim, a improcedência do pedido se impõe, uma vez que não restou comprovada a existência de dolo ou de culpa, não se configurando a improbidade apontada em face do réu”, concluiu.

Vale lembrar que, no ano em que a ação foi ingressada, o TCE condenou o ex-prefeito de Bonito a devolver R$ 203.977,24, devidamente corrigidos, a partir da conclusão do relatório solicitado pelo MPMS, além de multa de R$ 500 , em decisão da qual cabia recurso.