A Medida Provisória 961/2020, que, diante do estado de emergência no Brasil em virtude da pandemia do novo , autorizou pagamentos antecipados pela administração pública a prestadores de serviço, não alcança contratações e licitações que já tinham sido realizadas, mas sim as que ainda seriam feitas. Com isso, cabe aos prefeitos buscarem alternativas para enfrentar questões como o pagamento de serviços continuados, caso do transporte escolar.

A conclusão, do conselheiro Márcio Monteiro, foi seguida pelos demais integrantes do (Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul) em resposta a consulta feita pela Prefeitura de –a 329 km de Campo Grande. A gestão do prefeito Helio Peluffo (PSDB) buscou respaldo na Lei de Licitações e na MP 961 para adotar medidas sobre contratos de natureza continuada e a necessidade de mobilização para seu retorno imediato.

O prefeito quis saber se, para tais situações, seria possível antecipar pagamento ou quitar até 30% do valor mensal dos contratos para que os prestadores de serviço custeassem suas operações. Além disso, questionou se os contratos de transporte escolar –no qual empresas fazem o translado de alunos da rede pública– se encaixam nessa situação durante a suspensão das aulas, sendo pago percentual que permita bancar salários e financiamentos.

A resposta foi publicada nesta sexta-feira (7), em edição extra do Diário Oficial do TCE. Conforme o conselheiro, a MP 961 fundamenta apenas futuras contratações celebradas pela gestão durante a pandemia, e não as vigentes que estejam com execução suspensa. Para estas, como os serviços de transporte escolar, Monteiro destacou que o estatuto geral das licitações e contratos prevê instrumentos para enfrentar a questão com base na situação local.

Foram citadas três alternativas para os gestores em tal situação. Na rescisão contratual, pregou-se “extrema cautela” por permitir ao contratado ressarcimento de perdas e exigir nova licitação para retomada de serviços. A suspensão temporária dos contratos, por seu turno, prevê antecipação de pagamentos mediante compensação futura –contudo, pode esbarrar em problemas para os prestadores oferecerem garantias.

A revisão contratual permitir modificar cláusulas do contrato visando ao novo regime de execução e reequilibrar questões financeiras –prevendo, por exemplo, remuneração proporcional aos custos. Esta, porém, não pode comprometer a saúde financeira do ente publico ou sua capacidade orçamentária e financeira.

Sobre a remuneração dos serviços de transporte escolar no período, o TCE aponta que deve ser limitada à cobertura de custos fixos incorridos com pessoal (salários e encargos sociais) e administrativos (IPVA, DPVa, licenciamento e seguro civil, entre outras). O conselheiro ainda destacou que, sobre o pessoal, há possibilidade de redução de salário com a carga horária menor –como previsto na lei federal 14.020, de 6 de julho de 2020– e efetuar descontos por valores devidos durante a prestação de serviços, caso de vales alimentação e transporte.

A situação exige justificativas e análise prévia dos custos de cada contrato, pontuou Monteiro. A revisão contratual, temporária e válida apenas durante o período de emergência por conta do coronavírus, pode ser prevista em termo aditivo ao contrato, seguindo orientações da Lei de Licitações, e prever sanções por descumprimento, bem como uma cláusula de distribuição de riscos.