O Governo de Mato Grosso do Sul através de projeto de Lei, propôs algumas adequações em concurso público para o ingresso nos Cursos de Formação das Carreiras de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. Uma das propostas é que o candidato que já foi aprovado na prova de capacitação física, refaça o exame se ele não for convocado em 12 meses.

O projeto recebeu parecer favorável por unanimidade da CCJR (Comissão de Constituição, Justiça e Redação) e deve ir para votação em plenário no dia 24, próxima terça-feira.

Dentre as adequações, consta que, decorridos 12 meses ou mais, da publicação do resultado da prova de capacitação física, os candidatos serão submetidos novamente aos exames de saúde, capacitação física e investigação social, devendo estar aptos nessas novas avaliações para permanecer no certame.

De acordo com a proposta, dentro do prazo de validade do concurso público, existindo a necessidade de inclusão e esgotados os candidatos aptos até a fase do exame de capacitação física, o governo poderá convocar em edital próprio, os candidatos aprovados na prova de conhecimento, observada, rigorosamente, a ordem de classificação, na proporção estabelecida no novo edital, a qual terá como referência o número de vagas nele fixado para serem submetidos às fases seguintes do certame.

A outra alteração trata sobre candidatas grávidas. As mulheres não serão consideradas inaptas e reprovadas na fase de exame de capacidade física, que, em razão desta condição, obtiver parecer médico desfavorável à realização do exame de aptidão física. Com isso, o governo vai resguardar o direito de adiamento desse exame por até 1 ano, contado a partir do término da gravidez, mediante requerimento da candidata.

A lei também será aplicada à candidata que, na data do exame de aptidão física, possua filho nascido há menos de 6 meses, sendo igualmente observado o prazo de até 1 ano, contado do término da gravidez, para a realização do exame de aptidão física. 

A outra alteração é que será considerado apto o candidato que não apresente discromatopsia (daltonismo) de grau acentuado e que alcance, na avaliação da acuidade visual, seguindo-se a escala optométrica de Snellen, os seguintes índices mínimos: I – acuidade visual de 20/67 em ambos os olhos, sem correção óptica; II – acuidade visual de 20/25 em ambos os olhos, com correção óptica, se for o caso.

Por fim, não serão considerados casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários, como estado menstrual, luxações, fraturas, gripe, resfriado ou outras alterações que possam impossibilitar a realização dos testes ou diminuir a capacidade física do candidato, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado.

Se aprovada, a Lei entra em vigor e passa a produzir efeitos na data de sua publicação, não sendo retroativa para aplicação a concursos já em andamento.