A juíza Janete Lima Miguel, da 2ª Vara Federal de Campo Grande, retificou parte da decisão em que aceitou, em caráter liminar, parte do pedido da AGU (Advocacia-Geral da União) e proibiu bloqueios em rodovias federais que cortam Mato Grosso do Sul. Em despacho na tarde desta sexta-feira (25), a juíza incluiu os ‘líderes dos movimentos’ no texto da decisão.
Na decisão da última quarta-feira (23), a juíza autorizou protestos pacíficos nas rodovias, mas proibiu que as estradas fossem bloqueadas. Na decisão, no entanto, a magistrada não especificou quem deveria cumprir a ordem.
Em despacho assinado nesta tarde, Janete afirmou que decidiu alterar trecho da decisão depois de “melhor analisar os autos”. Ela afirma que os réus atingidos com a decisão não foram denominados porque até então a União desconhecia quem participava das manifestações.
Com isso, o novo trecho da determinação incluiu os líderes das paralisações. “Notificando os réus, na pessoa dos líderes em cada ponto da manifestação neste Estado, para que se abstenham de praticar movimento não pacífico, bem como de obstar a livre circulação daqueles que queiram trafegar nas vias públicas (Rodovias indicadas na inicial), resguardado o direito de manifestação e reunião previsto na Carta”, afirmou a magistrada.
Pedidos
O pedido do procurador-chefe da AGU, Aparecido dos Passos Júnior, era para que os caminhoneiros deixassem de ocupar, obstruir ou dificultar a passagem em qualquer trecho de Rodovia Federal em MS, sob pena de multa por descumprimento, no valor mínimo de R$ 100.000,00 por hora de indevida ocupação e interdição das vias públicas em questão.
A alegação é de que teriam existido ‘vários episódios em anos anteriores em que houve inclusive depredação de muitos caminhões cujos motoristas não queriam participar do movimento’.
A juíza entendeu, na decisão, que o ‘direito de livre manifestação promovido pelos manifestantes, face ao descontentamento com o noticiado aumento do preço do diesel em todo o país, se revela aparentemente legítimo, razão pela qual não pode ser obstado pelo Judiciário, sob pena de violação à garantia de idêntica origem constitucional, especialmente porque não se tem notícia de que, neste Estado, ele esteja sendo exercido de forma violenta, estando, aparentemente, resguardada a característica pacífica da manifestação’.
A Constituição é citada na decisão para lembrar que há direito de livre manifestação no país, assim como garantias da liberdade de ir e vir e do livre exercício de profissão.