A Cobrapol (Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis) questiona no Supremo Tribunal Federal a legislação de Mato Grosso do Sul que dispõe sobre a instituição do banco de horas para os servidores estaduais. Como não podem receber o pagamento de horas extras, os policiais querem, pelo menos, ter direito a banco de horas para compensar o trabalho fora do expediente, como ocorre com outras categorias.

Segundo a confederação, o horário de expediente dos membros da Polícia Judiciária do Estado é das 8h às 12h e das 14h às 18h, nos dias úteis, ficando de sobreaviso fora desse horário de expediente, inclusive nos finais de semana e feriados.

Para a entidade, não há forma de remunerar o servidor pelo trabalho realizado além do expediente normal de 40 horas semanais, uma vez que, por falta de regulamentação na Lei Complementar 114/2005, não é possível o pagamento de horas extras.

Entretanto, defende que o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto 11.046/2002, inovou na ordem jurídica e indica que o banco de horas seria a forma justa de atenuar essa situação, mas exclui agentes de segurança pública.

“Não será aplicável o banco de horas aos ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, aos que cumprem carga horária em escala de serviço, aos serviços de saúde, segurança pública e fiscalização, bem como aos ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes de provimento de nível superior”, diz o trecho contestado do decreto.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6020), ajuizada com pedido de liminar, a entidade alega que o artigo do decreto trata de forma desigual os membros da Polícia Judiciária dos demais servidores do Estado, quanto ao banco de horas, ao dispor que não será aplicável aos serviços de segurança pública, em afronta aos princípios da isonomia, dignidade da pessoa humana e da legalidade.

Conforme a Cobrapol, o estado de sobreaviso limita a vida do agente policial, o qual deve manter-se dentro de um raio de ação a fim de atender às chamadas da Delegacia e realizar diversas diligências, como cumprimento de mandados, composição de barreiras, prisões em flagrante e outros.

“Por esse motivo, permanecem em estado de expectativa constante, não podendo participar da vida comum em sociedade como uma simples festa ou confraternização com amigos, além de não poderem sequer descansar relaxadamente, pois a qualquer momento podem ser acionados para atender ao serviço”, argumenta a entidade.

A autora da ADI destaca que esta situação tem gerado graves prejuízos à saúde dos policiais civis e aos relacionamentos familiares desses profissionais, tendo em vista que “o servidor está trabalhando ou está à disposição do trabalho, sendo impedido de gozar de momentos de lazer e descanso, tendo sua vida social completamente ceifada”.

Portanto, pede em medida liminar a suspensão do artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto 11.046/2002, do Estado de Mato Grosso do Sul, e, por fim, a procedência da ADI para que seja declarada a inconstitucionalidade do dispositivo questionado.

O foi encaminhado ao ministro do STF Luís Roberto Barroso.