Sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (5), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf).

Recurso Extraordinário (RE) 603616 – repercussão geral
Relator: ministro Gilmar Mendes 
Paulo Roberto de Lima x Ministério Público de Rondônia
Recurso extraordinário que discute a obtenção de provas mediante busca e apreensão em residência sem mandado judicial. O acórdão recorrido entendeu que, na prática de crime permanente, em que a consumação do delito se perpetua no tempo, é prescindível a apresentação de mandado de busca e apreensão, estando autorizadas as buscas efetivadas pela autoridade policial. 
O recorrente sustenta “a completa ausência de fundadas razões para a realização da busca, sem mandado judicial, no período noturno, em que as pessoas da casa estavam recolhidas para repouso”. 
Alega que “o fato de tratar-se de crime permanente reforça o entendimento de que o mandado é necessário e adequado à situação”. Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Rondônia afirma que “a tese segundo a qual a prova é ilícita porque obtida mediante violação de domicílio (os agentes da Polícia Federal entraram na residência do acusado à noite e sem mandado de busca e apreensão) é contrária à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal”. 
Em discussão: saber se, em caso de tráfico de entorpecentes, é válida a prova obtida mediante busca e apreensão em residência sem mandado judicial, no período noturno. 

Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 93
Relator: ministro Presidente
Autor: Supremo Tribunal Federal 
Proposta de conversão em Súmula Vinculante do Verbete nº 651-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: “A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição”.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2404
Relator: ministro Dias Toffoli
Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) x Presidente da República e Congresso Nacional
ADI, com pedido de liminar, em face da expressão “em horário diverso do autorizado” contida no artigo 254 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que estabelece multa de 20 a 100 salários de referência no caso de transmissão, em rádio ou televisão, de espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de classificação, podendo ser duplicada em caso de reincidência e a emissora ter a programação suspensa por até dois dias. 
O PTB afirma que a expressão impugnada viola os artigos 5º, inciso IX, 21, inciso XVI e 220 da Constituição Federal, porque teria institucionalizado a censura, restringindo a liberdade de expressão. Sustenta que a competência da União estaria limitada à classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e programas de rádio e televisão, e que o parágrafo 3º do artigo 220 não a autorizaria a fixar horários de transmissão de espetáculos. 
Em discussão: saber se a expressão atacada viola a liberdade de expressão.
PGR: pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela sua improcedência.
Votos: após os votos dos ministros Dias Toffoli (relator), Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ayres Britto, julgando procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “em horário diverso do autorizado”, contida no artigo 254 da Lei nº 8.069/90, pediu vista dos autos o ministro Joaquim Barbosa (aposentado). 
Em 11/09/2015, o ministro Edson Fachin devolveu os autos para continuação do julgamento.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3165
Governador de São Paulo x Assembleia Legislativa 
Relator: ministro Dias Toffoli
Ação Direta de Inconstitucionalidade para contestar a Lei estadual 10.849/2001 que autoriza o governo paulista a adotar as punições que especifica contra as empresas que exijam a realização de teste de gravidez e apresentação de atestado de laqueadura para acesso das mulheres ao trabalho. 
Afirma o requerente que a lei impugnada invadiu a competência exclusiva da União para legislar sobre direito do trabalho, a teor do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
Alega, ainda, que a penalidade de cancelamento da inscrição estadual das empresas que fizerem a exigência dos aludidos testes afrontou o princípio da proporcionalidade, entre outros argumentos.
A Assembleia apresentou informações, nas quais sustentou que a lei atacada visa proteger a mulher no mercado de trabalho. Alega, ainda, a inexistência de usurpação de competência privativa da União para legislar sobre a matéria, e a possibilidade de cominação da sanção imposta ao agente econômico privado, uma vez que a inscrição estadual da empresa é condição essencial ao prosseguimento da atividade empresarial.
Em discussão: saber se a norma impugnada invadiu matéria de competência legislativa privativa da União.
PGR: pela procedência do pedido.
Votos: após o voto do ministro Dias Toffoli (relator), julgando procedente o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o ministro Edson Fachin.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3802
Relator: ministro Dias Toffoli 
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) x Presidente da República e Congresso Nacional 
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 79 da Lei Complementar 75/1993, que confere ao procurador-geral Regional a incumbência de designar os membros do Ministério Público Estadual que atuarão junto à Justiça Eleitoral. Sustenta que o procurador-geral da República não tinha competência para deflagrar o processo legislativo que lhe deu origem. Acrescenta que o dispositivo combatido também violaria a autonomia administrativa dos Ministérios Públicos Estaduais.
Em discussão: saber se a norma impugnada viola os dispositivos constitucionais invocados. 
PGR: opina pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio. Impedido o ministro Luís Roberto Barroso.
Após o voto do ministro Dias Toffoli (relator), que julgava improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o ministro Marco Aurélio.

Recurso Extraordinário (RE) 201512 
Relator: ministro Marco Aurélio 
União x Ceramica Marbeth Ltda
O TRF da 1ª região julgou inconstitucional o inciso I do artigo 3º da Lei nº 8.200/91, observando o princípio da reserva de plenário. A recorrente defende a constitucionalidade da norma. A recorrida alega que o inciso I, artigo 3º da Lei nº 8.200/91 é inconstitucional porque está a encobrir empréstimo compulsório, que somente pode ser instituído por lei complementar. O artigo em questão já foi declarado constitucional por esta Corte no RE 201465. 
Em discussão: saber se a devolução da diferença, verificada no ano de 1990, entre a variação do IPC e do BTNF configura típico empréstimo compulsório, que só pode ser instituído mediante lei complementar a para fins determinados.
PGR: pelo não-conhecimento do recurso

Recurso Extraordinário (RE) 196752 – agravo regimental
Relator: ministro Sepúlveda Pertence (aposentado)
União x Santiago Materiais de Construção LTDA
O Recurso Extraordinário é contra acórdão da 3ª Turma do TRF da 1ª Região que julgou inconstitucional o inciso I do artigo 3º da Lei nº 8.200/91.
Relator negou seguimento ao RE, por despacho de 2/12/2002, em virtude de a fundamentação do acórdão ter se respaldado em outro aresto não acostado aos autos. Sustenta a agravante que o acórdão recorrido fez mera alusão ao precedente do Plenário da Casa, sendo prescindível a juntada do mesmo, já que o acórdão possui fundamentação própria e suficiente.
Em discussão: saber se no caso de o acórdão recorrido conter fundamentos próprios em favor da inconstitucionalidade e fizer remissão a acórdão do Plenário da Casa é dispensável a juntada de cópia deste último.

Reclamação (RCL) 8909 – agravo regimental
Relator: ministro Marco Aurélio
Fundação João Pinheiro x Anna Ferreira 
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à reclamação ao fundamento de que a liminar concedida na ADI 3395 “ficou restrita ao afastamento de interpretação do inciso I, do artigo 114, da Carta Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que implique reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar conflitos atinentes a regime especial, de caráter jurídico-administrativo”, e que, conforme os “documentos juntados ao processo, há, em síntese, o envolvimento de conflito trabalhista, presente a articulação, como causa de pedir, da regência do vínculo pela Consolidação das Leis do Trabalho, ainda que posteriormente convertido”. A Fundação João Pinheiro alega que “a causa de pedir remota não é, ao contrário do que defende a reclamante, a instituição, do regime jurídico único, mas o não-pagamento, nos anos de 1987 e 1988, do chamado ‘gatilho salarial’”. Sustenta, ainda, que “não pretende o recebimento de verbas de cunho trabalhista, como entenderam o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e o ministro relator, mas sim de direitos que, ainda que referentes a leis editadas nos anos de 1986 a 1989, têm como causa de pedir remota o própria advento do regime jurídico único estatutário”. 
Em discussão: saber se a decisão questionada ofende a autoridade da decisão proferida na ADI 3395.
Votos: após os votos dos ministros Luiz Fux e Teori Zavascki, que acompanhavam os ministros Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber, negando provimento ao agravo regimental, e o voto da ministra Cármen Lúcia, que provia o recurso, pediu vista dos autos o ministro Dias Toffoli.
Sobre o mesmo tema também será julgado o agravo regimental na Reclamação (Rcl) 4351.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625 
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e Central Única dos Trabalhadores (CUT) x Presidência da República
Relator: ministro Maurício Corrêa (aposentado)
A ação é contra o Decreto nº 2.100/1996, em que o presidente da República tornou público que denunciara a Convenção nº 158, da Organização Internacional do Trabalho, sobre o Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, adotada em Genebra, em 22 de junho de 1982, e introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto Legislativo nº 68, de 16.09.92, e do Decreto nº 1.855, de 10.04.96. 
Sustenta violação ao artigo 49, inciso I, da Constituição Federal. 
Em discussão: saber se o presidente da República pode denunciar tratado internacional sem a manifestação do Congresso Nacional que, conforme dispõe o artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, detém competência exclusiva para “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.
PGR: pela improcedência.
O julgamento foi interrompido em 03.06.2009 por pedido de vista da ministra Ellen Gracie (aposentada). 
A ministra Rosa Weber devolveu os autos para continuação do julgamento.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2905
Relator: ministro Luiz Fux
Confederação Nacional do Sistema Financeiro – Consif x Governador e Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Ação, com pedido de medida cautelar, contra os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei estadual 14.507/02, que estabelece normas para a venda de títulos de capitalização e similares no estado. 
Sustenta a requerente que a norma impugnada invadiu matéria de competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial, “sistemas de poupança, captação e garantia de poupança popular”, “sistemas de consórcio e sorteio” e “propaganda comercial”.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados dispõem sobre matéria de competência legislativa privativa da União e se tratam de matéria reservada à edição de lei complementar.
PGR: pela suspensão da presente ação, para se aguardar o julgamento da ADI 2591, e, no mérito, pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado para colher os votos dos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Mandado de Segurança (MS) 22423
Relator: ministro Eros Grau (aposentado)
Clovis Milton Duval Vannmacher e outros x Tribunal de Contas da União (TCU) e Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região 
Mandado de segurança contra decisão do TCU, acatada pelo TRT-4, que determinou a supressão da gratificação adicional por tempo de serviço dos proventos dos impetrantes fundamentando a decisão no artigo 17 do ADCT/88. Alegam os autores que a suspensão da referida gratificação constitui violação à coisa julgada e ao direito adquirido, tendo em vista que tal vantagem já havia sido incorporada em seu patrimônio por decisão judicial transitada em julgado. A liminar foi deferida pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado).
Em discussão: saber se é possível a suspensão de gratificação de adicional por tempo de serviço, ao fundamento do artigo 17 do ADCT/88, ainda que exista decisão judicial transitada em julgado a garantir o percebimento de tal gratificação.
PGR: pela concessão da segurança.
O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Gilmar Mendes.