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Justiça

TSE nega novo recurso de Dharleng e confirma regularidade de Delei na Câmara de Campo Grande

Decisão é do ministro Luís Roberto Barroso
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Vereador Delei Pinheiro
Vereador Delei Pinheiro

O ministro do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) Luís Roberto Barroso negou, em terceira instância, recurso de (MDB) contra decisões que deferiram o registro de candidatura de Delei Pinheiro (PSD), eleito vereador em no pleito de 2020 com 3.850 votos. Assim, continua assegurado o mandato dele parlamentar.

Entenda

Delei chegou a ter seu pedido de registro de candidatura indeferido pela Justiça, em razão de atraso no registro de cadastramento biométrico em 2018, mas mesmo assim participou das Eleições de 2020 em caráter sub judice. Dharleng, por sua vez, estava com seu cadastro em dia, participou normalmente das eleições e foi eleita.

No entanto, o prazo da biometria foi reaberto, Delei fez seu cadastro e regularizou sua situação. Em seguida, acionou o (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul) e teve a candidatura deferida. Por este motivo, acabou sendo eleito e ocupou a vaga que até então era de Dharleng.

Assim, tomou posse e vem exercendo suas atribuições na Câmara Municipal da Capital desde então. No entanto, a ex-vereadora recorreu contra o deferimento do registro de candidatura de Delei, alegando justamente que ele não poderia assumir porque não havia respeitado os prazos. Ao avaliar o pedido, o TRE-MS o rejeitou e manteve a decisão.

Dharleng então acionou o TSE e teve o pedido negado mais uma vez. Diante deste cenário, recorreu novamente com um agravo interno para que o recurso levado ao TSE fosse aceito. Ela esperava que o segundo pedido fosse reconhecido e encaminhado ao Supremo para reanálise do caso. Contudo, o ministro Barroso, em decisão do último dia 4 março, rejeitou o agravo interno.

“As razões do recurso, na forma como apresentadas, são insuficientes para modificar a decisão recorrida. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos”, afirmou.

“Para chegar às conclusões pretendidas pelo recorrente, no sentido de que não foram preenchidas as condições de elegibilidade pelo recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Referido procedimento é vedado, nos termos da Súmula nº 279 do STF, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, concluiu Barroso, ao negar o recurso.

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