Ela foi impedida de retornar após sofrer um acidente na empresa

Uma funcionária do Supermercado Makro, em Campo Grande, receberá uma indenização de R$ 15 mil pela empresa por ser impedida de voltar ao trabalho após acidente de trabalho e período de afastamento pelo INSS (Instituto Nacional de Seguro Social). A decisão foi unânime em votação entre os desembargadores do TRT-MS (Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul). Além de receber R$ 10 mil por danos morais, a trabalhadora também terá direito à indenização estabilitária.

“Após o acidente, a caixa de supermercado foi afastada das atividades e recebeu auxílio-doença do INSS entre julho de 2010 e janeiro de 2012. Ao final desse período, entrou com uma ação no Juízo Cível buscando o restabelecimento do benefício previdenciário porque ainda estava incapacitada. A Justiça concedeu outro benefício, chamado auxílio-acidente, por entender que a trabalhadora sofreu redução de sua capacidade laborativa”, explica o TRT.

A Previdência Social entende que o auxílio-acidente é um benefício garantido quando a pessoa desenvolve sequela permanente que reduz sua capacidade no trabalho. A indenização não impede a continuidade do trabalho. Não foi o que ocorreu com ela, conforme relata a decisão do desembargador Nicanor de Araújo Lima. A trabalhadora era caixa no Supermercado, e havia tentado voltar ao posto e foi impedida.

“A  autora  narrou  na  inicial  que,  em  razão  de  acidente  de  trabalho  sofrido nas dependências da reclamada em 24.07.2010, recebeu auxílio-doença do INSS, o qual foi cessado em 12.01.2012. Por ainda se encontrar incapacitada, ajuizou ação no Juízo Cível buscando o  restabelecimento  do  benefício  previdenciário,  sendo-lhe  concedido  o  auxílio-acidente,  por  entender aquele Juízo que a autora sofreu redução de sua capacidade laborativa. Diante  disso,  a  autora  compareceu  na  empresa  a  fim  de  retornar  ao trabalho, mas a ré não a aceitou, sob o argumento de que ela não havia sido reabilitada. Alegou  ainda  que,  apesar  de  explicar  ao  setor  de  recursos  humanos  da reclamada  que  não  havia  determinação  judicial  de  reabilitação,  a  ré  manteve  a  recusa  quanto  ao  seu retorno ao trabalho, forçando-a a ingressar com a presente ação”, explica ele.

A decisão foi recorrida já que, a sentença havia sido decidida em primeiro grau, pelo juiz do trabalho João Marcelo Balsanelli. O magistrado não havia entendido “incidência de contribuição previdenciária e fiscal, ante a natureza indenizatória da parcela”. Ele autorizou o pagamento do FGTS com valores corrigidos.

“Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica. Não há incidência de contribuição previdenciária e fiscal, ante a natureza indenizatória da parcela. Custas  pelo  réu,  no  importe  de  R$  70,00,  calculadas  sobre  o  valor  de  R$  3.500,00,  atribuído  à
condenação”, afirmou na decisão. A trabalhadores havia pedido R$ 55 mil pelo valor da ação.

“Demonstrado que a autora foi injustamente impedida de retornar ao serviço pela ré, mesmo sendo detentora de estabilidade acidentária, são inegáveis os prejuízos advindos desse ato, pois foi privada de poder trabalhar e receber salários, sobrevivendo apenas com o auxílio-acidente, em valor aproximado de R$ 400, sendo cabível, portanto, a reparação de ordem moral”, declarou o desembargador.