Ela foi impedida de retornar após sofrer um acidente na empresa
Uma funcionária do Supermercado Makro, em Campo Grande, receberá uma indenização de R$ 15 mil pela empresa por ser impedida de voltar ao trabalho após acidente de trabalho e período de afastamento pelo INSS (Instituto Nacional de Seguro Social). A decisão foi unânime em votação entre os desembargadores do TRT-MS (Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul). Além de receber R$ 10 mil por danos morais, a trabalhadora também terá direito à indenização estabilitária.
“Após o acidente, a caixa de supermercado foi afastada das atividades e recebeu auxílio-doença do INSS entre julho de 2010 e janeiro de 2012. Ao final desse período, entrou com uma ação no Juízo Cível buscando o restabelecimento do benefício previdenciário porque ainda estava incapacitada. A Justiça concedeu outro benefício, chamado auxílio-acidente, por entender que a trabalhadora sofreu redução de sua capacidade laborativa”, explica o TRT.
A Previdência Social entende que o auxílio-acidente é um benefício garantido quando a pessoa desenvolve sequela permanente que reduz sua capacidade no trabalho. A indenização não impede a continuidade do trabalho. Não foi o que ocorreu com ela, conforme relata a decisão do desembargador Nicanor de Araújo Lima. A trabalhadora era caixa no Supermercado, e havia tentado voltar ao posto e foi impedida.
“A autora narrou na inicial que, em razão de acidente de trabalho sofrido nas dependências da reclamada em 24.07.2010, recebeu auxílio-doença do INSS, o qual foi cessado em 12.01.2012. Por ainda se encontrar incapacitada, ajuizou ação no Juízo Cível buscando o restabelecimento do benefício previdenciário, sendo-lhe concedido o auxílio-acidente, por entender aquele Juízo que a autora sofreu redução de sua capacidade laborativa. Diante disso, a autora compareceu na empresa a fim de retornar ao trabalho, mas a ré não a aceitou, sob o argumento de que ela não havia sido reabilitada. Alegou ainda que, apesar de explicar ao setor de recursos humanos da reclamada que não havia determinação judicial de reabilitação, a ré manteve a recusa quanto ao seu retorno ao trabalho, forçando-a a ingressar com a presente ação”, explica ele.
A decisão foi recorrida já que, a sentença havia sido decidida em primeiro grau, pelo juiz do trabalho João Marcelo Balsanelli. O magistrado não havia entendido “incidência de contribuição previdenciária e fiscal, ante a natureza indenizatória da parcela”. Ele autorizou o pagamento do FGTS com valores corrigidos.
“Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica. Não há incidência de contribuição previdenciária e fiscal, ante a natureza indenizatória da parcela. Custas pelo réu, no importe de R$ 70,00, calculadas sobre o valor de R$ 3.500,00, atribuído à
condenação”, afirmou na decisão. A trabalhadores havia pedido R$ 55 mil pelo valor da ação.
“Demonstrado que a autora foi injustamente impedida de retornar ao serviço pela ré, mesmo sendo detentora de estabilidade acidentária, são inegáveis os prejuízos advindos desse ato, pois foi privada de poder trabalhar e receber salários, sobrevivendo apenas com o auxílio-acidente, em valor aproximado de R$ 400, sendo cabível, portanto, a reparação de ordem moral”, declarou o desembargador.