O pedido foi negado pela 2ª Câmara Cível do TJ

G da C.S* sofre de transtornos mentais, conforme explica o TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul). No dia 18 de dezembro de 2013, ela perdeu a guarda da filha, acusada de negligência em razão de “um quadro de desequilíbrio emocional”. O processo tramitou em segredo de justiça.

“Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível decidiram pelo não provimento ao recurso interposto por G. da C.S., contrariada com a decisão que decretou a perda de seu poder familiar em relação à filha menor de idade”, alega o tribunal. “Segundo os autos, G. da C.S. não apresentava pretensão de buscar tratamento adequado ao seu quadro mental, não ofertando alimentação nos horários adequados, deixava a filha solta, muitas vezes sem saber com quem a menina estava ou se havia algum responsável para cuidar dela. A recorrente também apresentava sinais suicidas, sem se preocupar com o futuro da filha. A apelante ainda não demonstrou interesse em prover o próprio sustento, dependendo do salário que sua mãe recebe”, complementa o Tribunal.

O que diz a mãe

Ainda assim, a defesa questiona as acusações e afirma que a criança nunca foi colocada em situação de abandono. Além disso, conforme explicou, ela realiza tratamento no CAPS (Centro de Atenção Psicossocial), e que busca a recuperação com o tratamento. “Alegou, ainda, que a apelante garante que os problemas não justificam a perda de seu poder familiar sobre a filha, já que, segundo a mesma, tal deficiência não perturba os cuidados para que sua filha tenha um desenvolvimento sadio. A apelante ainda alegou que já constituiu nova família e que encontra em seu novo cônjuge apoio financeiro e mental que necessitava para continuar os tratamentos junto ao CAPS. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, para recuperar o poder familiar”, explica o Tribunal.

O desembargador Paulo Alberto de Oliveira, relator do processo, no entanto, contrariou o pedido da mãe e afirmou que é “inquestionável o dever dos pais em assistir, criar e educar os filhos menores, por estarem sujeitos ao poder familiar e necessitarem de cuidados”.

“Portanto, conforme se extrai dos autos, a recorrente demonstra uma conduta omissa com relação à sua filha, fazendo-a presenciar cenas de discussões e violência entre ela e a avó materna, e, em algumas circunstâncias, deixando-a sozinha, e até mesmo mal alimentada e exposta, por conseguinte, às diversas situações de risco e abandono, privam a criança de uma adequada estrutura familiar e psicológica, necessárias ao desenvolvimento saudável. (…) Como dito anteriormente, o Estatuto da Criança e do Adolescente preconiza a doutrina da proteção integral, tornando imperativa a observância do melhor interesse da criança e, na hipótese, o melhor para a menor é a destituição do poder familiar de sua genitora, a qual não demonstra condições e nem interesse de exercer o poder familiar, no sentido de ofertar uma estrutura familiar sadia e sem colocar a criança em risco”, declarou, na decisão.