MPF-MS quer cumprimento da sentença

Uma sentença na Justiça Federal determina e é legitimada pela Lei 8.899/94, que instituiu o Programa Passe Livre. Ainda assim, o MPF-MS (Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul) teve que requer o cumprimento da sentença para que as empresas de ônibus interestaduais não limitem os assentos para pessoas com deficiência hipossuficientes.

“A decisão – proferida em 2004 e reforçada em 2014 por acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF3) – é válida em todo país, mas tem sido reiteradamente descumprida, apesar da previsão de multa de R$ 2.500 por beneficiário não atendido”, pontua o MPF.

O assunto já foi tema de inquérito civil público, na PRDC (Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão). Para o MPF, tanto a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) quanto a empresa Gontijo de Transportes têm violado a determinação judicial.

Empresas de ônibus não podem limitar assentos a beneficiários do Passe Livre

Omissão da ANTT

Para o MPF-MS, a Agência, “que deveria divulgar e fiscalizar o cumprimento da decisão”, deixou de cumprir suas obrigações.  Ela teria dado ciência da sentença às empresas concessionárias, mas não divulgou aos beneficiários do programa Passe Livre a ilegalidade da limitação de assentos. No site da ANTT, materiais gráficos contêm erros e não esclarecem os cidadãos.

O MPF pediu, ao requerer o cumprimento da sentença, que o pagamento da multa devida pela Gontijo e a notificação da empresa para que, imediatamente, deixe de limitar assentos em cada veículo, sob pena de pagar, novamente, multa pelo descumprimento da determinação judicial.

Em relação à ANTT, o Ministério Público pede a ampla divulgação – por meio de informes, cartilhas e vídeos – dos direitos das pessoas com deficiência e de baixa renda, com o objetivo de instruir e conscientizar os cidadãos de suas garantias em relação ao Programa Passe Livre.

Passe Livre

A Procuradoria lembra que o transporte gratuito interestadual a pessoas com deficiência hipossuficientes foi instituído em 1994 pela Lei 8.899. No ano 2000, o Executivo, por meio do Decreto nº 3.691, limitou a gratuidade a duas poltronas por veículo. No mesmo ano, o Ministério Público Federal ajuizou ação contestando a limitação e, em 2004, sentença judicial reforçou o entendimento do MPF.

Após vários recursos de empresas e da União, o TRF3, em 2014, reconheceu a sentença publicada pela primeira instância, afirmando que “a edição do Decreto 3.691/2000, ao limitar a fruição do chamado ‘passe livre’ quanto ao número de assentos nos veículos coletivos, restringiu também o alcance protetivo da norma, em prejuízo ao direito garantido aos deficientes financeiramente carentes na Lei nº. 8.899/94”.

O Tribunal, além de proibir a restrição de poltronas nos ônibus e manter a multa de R$ 2.500 por passageiro desatendido, ainda estendeu os efeitos da decisão a todo território nacional.