Idosos custam 7 vezes mais, alegam empresas

Decisão da Segunda Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) legitima reajustes de mensalidade dos planos de saúde conforme a faixa etária do usuário, desde que essa previsão esteja no contrato firmado e que os percentuais “sejam razoáveis”. O entendimento foi definido em julgamento de recurso repetitivo. A preocupação maior é com relação aos idosos, cujos custos,argumentam os planos, são sete vezes maiores em relação aos segurados mais jovens.

“O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”, diz trecho da decisão.

O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, argumenta que os reajustes, nessas circunstâncias, são previamente pactuados, e os percentuais são acompanhados pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Além disso, de acordo com ele, os reajustes encontram fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional, sendo uma forma de preservar as seguradoras diante dos riscos da atividade.

Ainda conforme o ministro afirmou, de acordo com material divulgado pelo STJ, os custos das operadoras com segurados idosos são até sete vezes maiores do que com os demais segurados, o que justifica a adequação feita para equilibrar as prestações de acordo com a faixa etária.
Para evitar um valor muito alto, explicou o ministro, o ordenamento jurídico brasileiro acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, que força os mais jovens a suportar parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados.

‘Equilíbrio’

“Para a manutenção da higidez da saúde suplementar, deve-se sempre buscar um ponto de equilíbrio, sem onerar, por um lado, injustificadamente, os jovens e, por outro, os idosos, de forma a adequar, com equidade, a relação havida entre os riscos assistenciais e as mensalidades cobradas”, afirmou.

Segundo o relator, o que não pode ser permitido são aumentos desproporcionais sem justificativa técnica: “aqueles sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato”. O relator lembrou que esse princípio está previsto no artigo 15 do Estatuto do Idoso.

No caso analisado, o recurso da usuária foi negado, já que havia previsão contratual expressa do reajuste e o percentual estava dentro dos limites estabelecidos pela ANS. Os ministros afastaram a tese que a operadora teria incluído uma “cláusula de barreira” para impedir que idosos continuassem segurados pelo plano.

O tema, cadastrado com o número 952, pode ser pesquisado na página de repetitivos do site do STJ. Recurso repetitivo, conforme explicação do STJ, é aquele que representa um grupo de recursos especiais que tenham teses idênticas, ou seja, que possuam fundamento em idêntica questão de direito.