Decisão do juiz David de Oliveira Gomes Filho, em substituição na 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, indeferiu o pedido inicial da ação movida pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, na qual buscava garantir a reserva de vagas aos indígenas que desejam concorrer para a vaga de Ciências/Biologia no concurso público de provas e títulos para o cargo de professor de carreira profissional da educação básica.

Afirma a Defensoria que, para assegurar a efetiva reserva de vagas para o grupo indígena no percentual de 3%, decretados em lei, seriam necessárias a disponibilidade de 33 vagas para a matéria de Ciências/ Biologia, sendo que no edital do referido concurso há previsão de apenas 12 vagas.

Alega também o autor que o objetivo da ação é mostrar que, quando o percentual de reserva resultar em valor inferior a número inteiro (1), que seja reservada vaga aos indígenas. Assim, o cálculo de cotas deveria ser efetuado sobre a totalidade de vagas ofertadas em todo o Estado para a disciplina de biologia e não em cima das 12 vagas disponíveis para a referida disciplina.

Por fim, o autor pediu na justiça a antecipação dos efeitos da tutela com a finalidade de que se promova a alteração na interpretação do edital do concurso e que o sistema de reservas de vagas seja de 3% destinados aos índios e que recaia sobre a totalidade das vagas ofertadas ou, ao menos, uma vaga, caso seja o número total inferior a 33.

Ao verificar os autos, o juiz observou que não havia ilegalidade no Edital, já que este estava de acordo com o Decreto Lei n° 13.141/2011, ou seja, a pretensão do autor de alterar a interpretação do edital o tornaria ilegal. Desse modo, cabe ao julgador “interpretar a norma da maneira mais justa e adequada. No entanto, quando tal nova interpretação contraria em absoluto a expressa previsão legal, não se está mais em falar em interpretar, mas sim em criar nova norma”.

Ainda conforme o magistrado, a nova interpretação pretendida pela Defensoria “iria criar uma situação de injustiça com os demais concorrentes, pois seria reservada quantidade superior ao que a lei determina (25% das vagas da matéria de biologia estariam destinadas as cotas para deficientes, negros e índios)”.

Dessa forma, o juiz indeferiu liminarmente a inicial, pois a aplicação do percentual de cotas constante no Decreto Estadual nº 13.141/2011 “é forma de garantir a isonomia e também a proporcionalidade na busca por cargos públicos. Não se pode privilegiar uma classe em detrimento de outra, mas pode-se harmonizar ambas”.