Após a Associação dos Aposentados, Pensionistas e Idosos de Campo Grande e do Estado entrar com ação coletiva de danos morais contra empresa de importação e exportação, a Justiça definiu que o rótulo de qualquer produto deve informar existência de glúten.

Os aposentados pediram que nas embalagens dos produtos constem as seguintes expressões: “contém glúten” ou “não contém glúten”, além da advertência “o glúten é prejudicial à saúde dos portadores de doença celíaca” (doença que afeta o intestino delgado e é causada por intolerância ao glúten). O magistrado em 1º grau determinou que a empresa apelada traga em seus rótulos a informação se contém ou não a substância.

O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, explica que é incontroverso o dever da empresa apelada informar aos seus consumidores sobre a existência ou não de glúten nos produtos que fabrica e o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, inciso III, dispõe que os produtos e serviços devem especificar corretamente a quantidade, características, composição, qualidade, preço e os riscos que apresentam.

O magistrado ressalta ainda que o artigo 1º da Lei 10.674/03 diz que todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula as inscrições “contém glúten” ou “não contém glúten”.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)