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Justiça

TJ-MS derruba lei de Paranaíba que priorizava doações de terras a policiais

O Órgão Especial do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) desta quarta-feira, dia 18 de agosto, julgou procedente, por unanimidade, o pedido do Ministério Público Estadual na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2010.013089-2 movida em face do Município de Paranaíba, na qual objetivou a declaração da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei […]
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O Órgão Especial do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) desta quarta-feira, dia 18 de agosto, julgou procedente, por unanimidade, o pedido do Ministério Público Estadual na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2010.013089-2 movida em face do Município de , na qual objetivou a declaração da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 1.181/2002 do Município de Paranaíba por violação do art. 1º, inciso II e art. 3º, I, ambos da Constituição do Estado de MS. O Ministério Público argumentou que a referida Lei Municipal ao restringir a doação de terrenos da Prefeitura Municipal tão-somente para os policiais civis e militares de Paranaíba, estaria agindo em desacordo com a Constituição Estadual.

O Município de Paranaíba, devidamente intimado, se manifestou pela improcedência da ação e no caso da procedência, que o efeito seja válido de agora em diante sob pena de haver nulidade de todas as escrituras de doações amparadas pela mencionada lei, causando sérios prejuízos para vários cidadãos de boa fé que receberam lotes em doação e gastaram consideráveis quantias na construção de suas casas.

Para o relator do processo, o desembargador Joenildo de Sousa Chaves, a matéria em análise trata da violação ao princípio da igualdade (art. 5º, caput da Constituição Federal/88). Esta igualdade posta na Constituição, esclarece o relator, pode ser vista sob a forma material e formal. A primeira, embora utópica, se faz presente quando assegura o direito ao ensino fundamental gratuito, por exemplo.

A segunda, continua o magistrado, é aquela “igualdade adotada como regra geral na Constituição brasileira, que permite certa discriminação ou desigualdade. Contudo, para que ela seja lícita é mister que esta desigualação seja justificável. Não a sendo, haverá vulneração ao princípio da igualdade do artigo 5º, caput da CF/88”.

Para o relator, mesmo que a igualdade formal permita a possibilidade de desigualdade, desde que seja justificável, no caso em questão, não há justificativa para a doação dos terrentos exclusivamente para os policiais civis e militares. Conforme o desembargador, “não se mostra o porquê e de onde estaria a razão dos demais funcionários ou das demais pessoas da cidade não poderem, também, ter direito à doação”.

Por fim, o relator acolheu o pedido do Município para aplicação dos efeitos ex nunc da declaração de inconstitucionalidade, pois, em sendo retroativa a declaração de nulidade, finalizou o magistrado, poderá prejudicar os servidores que receberam os terrenos e ali construíram suas casas. Dessa forma, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 1.181/2002 do Município de Paranaíba, por unanimidade, pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça.

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